Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001877 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7292e93ff81dbc858071c186fd90ea76c537f72e35c7d7ea786442d940f380f. SHA-256 do comentário: aa6259ed0a46228a021d241fa339d507b3a13f77ada8429ff8c5e702353bc0e5.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de dois
denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e
receptação simples, sob o fundamento de nulidade das buscas pessoal
e veicular, realizadas sem fundada suspeita da prática de crime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode
justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
3. As buscas pessoal e veicular foram
legitimadas por informações específicas e concretas, como a
identificação da marca, cor e modelo do veículo de um dos suspeitos
tido por fornecedor da droga, assim como o nome dele e do corréu que
a distribuía, além de outros elementos concretos que dão conta da
prática reiterada do crime nas dependências do estabelecimento
comercial (posto de combustível).
4. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando
especificadas e corroboradas por outros indícios concretos, podem
justificar as buscas pessoal e veicular.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a
outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e
veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN
30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO SIMPLES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de dois
denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e
receptação simples, sob o fundamento de nulidade das buscas pessoal
e veicular, realizadas sem fundada suspeita da prática de crime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode
justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
3. As buscas pessoal e veicular foram
legitimadas por informações específicas e concretas, como a
identificação da marca, cor e modelo do veículo de um dos suspeitos
tido por fornecedor da droga, assim como o nome dele e do corréu que
a distribuía, além de outros elementos concretos que dão conta da
prática reiterada do crime nas dependências do estabelecimento
comercial (posto de combustível).
4. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando
especificadas e corroboradas por outros indícios concretos, podem
justificar as buscas pessoal e veicular.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a
outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e
veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN
30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001877 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b7292e93ff81dbc858071c186fd90ea76c537f72e35c7d7ea786442d940f380f. SHA-256 do comentário:aa6259ed0a46228a021d241fa339d507b3a13f77ada8429ff8c5e702353bc0e5.