STJ — 2050645

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7516a4814b14b476e0847eb6af43955db17a591e5cf9a999f198828dca93f1e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928523
Número de registro na fonte
202300333004
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2050645 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7516a4814b14b476e0847eb6af43955db17a591e5cf9a999f198828dca93f1e. SHA-256 do comentário: b79f3bd4d08519d4bc7469249a683332f3c29821904d4cf016251c74a2366e8c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.011.575 do STJ: omissão no acórdão recorrido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu parcial provimento à apelação, excluindo da condenação o pagamento de compensação por danos morais, mas mantendo a condenação ao pagamento de valores debitados indevidamente de conta corrente. 2. O recorrente alegou violação dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 17, 18, 485, VI, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), bem como dos artigos 693 e 694 do Código Civil (CC), sustentando a inaplicabilidade do CDC ao caso, a ilegitimidade passiva do BNDES e a ausência de relação de consumo entre as partes. 3. O recorrente também apontou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não se manifestou sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente sobre a incidência do CDC e a responsabilidade solidária do BNDES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do artigo 1.022 do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária do BNDES. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, limitando-se a reproduzir as razões de decidir anteriores, sem enfrentar as questões apontadas como omissas. 6. A ausência de manifestação sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária do BNDES é relevante para o deslinde da controvérsia, pois impacta diretamente na definição do tipo de responsabilidade aplicável e na solidariedade entre as partes. 7. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, é imprescindível que o Tribunal se manifeste sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, sendo necessária a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento que supra as omissões apontadas. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 938450, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.011.575 do STJ: omissão no acórdão recorrido · A fundamentação do REsp 2.011.575, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, omissao, recorrido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7186aa3a611becce55e0b2dd794ca31a99c4a1b03b67065425d7f7dc8fb9ee8d
  • Registro documental: e7516a4814b14b476e0847eb6af43955db17a591e5cf9a999f198828dca93f1e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
  • Registro documental: e7516a4814b14b476e0847eb6af43955db17a591e5cf9a999f198828dca93f1e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 302, III, DO CPP. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ALEGADA IRREGULARIDADE. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE (INDEPENDENT SOURCE). CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 302, III, DO CPP. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ALEGADA IRREGULARIDADE. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE (INDEPENDENT SOURCE). CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.