STJ — 3035748

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-10-16Data Publicacao: 2025-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73f1e49b95505af2545cf8f33b9f35ba87b554266e39d3c6a09bb7de7086bc7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928868
Número de registro na fonte
202503333540
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INIMPUTABILIDADE DO RÉU E A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA EM SEU FAVOR. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA TRIPARTITE DO CRIME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, embora o valor do bens subtraídos não seja relevante, a reiteração delitiva - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denota a tipicidade material da conduta criminosa e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
  2. No caso, a conduta apurada é típica. Isso porque o réu tem extenso histórico criminal - uma reincidência específica e dois maus antecedentes -, além do fato de que estava usando tornozeleira eletrônica, em cumprimento de pena, na ocasião em que praticou o furto ora discutido.
  3. Não desconhece que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração delitiva, o que certamente não se aplica a acusados com extenso histórico criminal, como na espécie.
  4. Com base nas provas dos autos, notadamente com amparo no laudo pericial, o Juízo sentenciante absolveu impropriamente o réu e lhe aplicou medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, o que confirmado pela Corte estadual. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria reexame de fatos e provas, especialmente o teor do laudo médico, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na hipótese dos autos.
  6. É deficiente o recurso que não indica violação do art. 619 do CPP, a fim de permitir o prequestionamento ficto de matérias que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram debatidas no acórdão de origem, dada a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF. Precedentes.
  7. Considerada a teoria tripartite do crime, o princípio da insignificância, cuja aplicação se situa no campo da tipicidade, não se confunde com a isenção de pena decorrente da inimputabilidade (art. 26 do CP), que se refere ao elemento da culpabilidade. Portanto, não há a alegada incompatibilidade entre a inimputabilidade do réu e a negativa de aplicação do princípio da insignificância em seu favor. Em inúmeros julgados, esta Corte afastou a aplicação do princípio da bagatela mesmo diante de absolvição imprópria do réu inimputável. Precedentes.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INIMPUTABILIDADE DO RÉU E A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA EM SEU FAVOR. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA TRIPARTITE DO CRIME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, embora o valor do bens subtraídos não seja relevante, a reiteração delitiva - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denota a tipicidade material da conduta criminosa e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. No caso, a conduta apurada é típica. Isso porque o réu tem extenso histórico criminal - uma reincidência específica e dois maus antecedentes -, além do fato de que estava usando tornozeleira eletrônica, em cumprimento de pena, na ocasião em que praticou o furto ora discutido. 3. Não desconhece que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração delitiva, o que certamente não se aplica a acusados com extenso histórico criminal, como na espécie. 4. Com base nas provas dos autos, notadamente com amparo no laudo pericial, o Juízo sentenciante absolveu impropriamente o réu e lhe aplicou medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, o que confirmado pela Corte estadual. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria reexame de fatos e provas, especialmente o teor do laudo médico, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na hipótese dos autos. 6. É deficiente o recurso que não indica violação do art. 619 do CPP, a fim de permitir o prequestionamento ficto de matérias que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram debatidas no acórdão de origem, dada a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF. Precedentes. 7. Considerada a teoria tripartite do crime, o princípio da insignificância, cuja aplicação se situa no campo da tipicidade, não se confunde com a isenção de pena decorrente da inimputabilidade (art. 26 do CP), que se refere ao elemento da culpabilidade. Portanto, não há a alegada incompatibilidade entre a inimputabilidade do réu e a negativa de aplicação do princípio da insignificância em seu favor. Em inúmeros julgados, esta Corte afastou a aplicação do princípio da bagatela mesmo diante de absolvição imprópria do réu inimputável. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.