Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.…
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES.
1. O Superior Tribunal de Justiça
firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim
manejado.
2. A validade da busca pessoal está condicionada à
existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que
denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos
próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à
posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de
delito.
3. No caso concreto, tanto a busca pessoal quanto a
domiciliar foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso
porque o acusado, ao conduzir uma motocicleta com uma criança na
garupa, empreendeu fuga ao avistar a presença policial. Quando
abordado, apresentou identidade falsa e foi encontrado na posse de
um bem com registro de roubo.
4. O caso dos autos não reporta uma
situação de abordagem pessoal com base em informações genéricas ou
sem nenhuma referibilidade. Também não se observa a hipótese de
revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário,
tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a
ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa em atitude
suspeita, com a qual foram apreendidos uma porção de maconha e um
aparelho celular produto de crime.
5. A desconstituição da conclusão
do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável na presente via.
6. Habeas corpus não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não
conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 976311 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
16860905138a190bb2a230723aad0bf3e1904280b09da6ea52232d7eff4a06a4. SHA-256 do comentário:ff0566905e0e24854d27dd8b198213d1fb66188f407ccad32b25c24df6d1387a.