Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 932391 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b1579a36c8271504177fdee8af31a62ef98cbe0c90f5b783d59c391c1a71f485. SHA-256 do comentário: 8e7dac6283c3467de9a268a8da6c93ffdb91a7df40e5ed53de0d2a27ab708085.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul. A defesa sustenta a ilegalidade da apreensão da
arma de fogo, realizada sem mandado judicial em estabelecimento
comercial, e questiona a competência da polícia militar para
realizar a investigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo do recurso legal previsto na hipótese; e
(ii) verificar se houve ilegalidade na apreensão de arma de fogo em
estabelecimento comercial sem mandado judicial, a ensejar nulidade
da prova e trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de alvará de soltura torna prejudicado o pedido
de revogação da prisão preventiva, por perda superveniente de
objeto.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso legal próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejado.
5. A busca e apreensão foi realizada em boate, local classificado
como estabelecimento comercial aberto ao público, o qual não se
enquadra no conceito de "casa" protegido pela inviolabilidade
domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece que a entrada de policiais em
estabelecimento comercial aberto ao público, ainda que sem clientes
no momento da abordagem, não exige mandado judicial, afastando,
assim, a alegação de nulidade da prova obtida.
7. A situação não evidencia nenhum ilegalidade flagrante ou
constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PROIBIDO. BUSCA E APREENSÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
SEM MANDADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. CASO EM EXAME
:
1. Habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul. A defesa sustenta a ilegalidade da apreensão da
arma de fogo, realizada sem mandado judicial em estabelecimento
comercial, e questiona a competência da polícia militar para
realizar a investigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo do recurso legal previsto na hipótese; e
(ii) verificar se houve ilegalidade na apreensão de arma de fogo em
estabelecimento comercial sem mandado judicial, a ensejar nulidade
da prova e trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de alvará de soltura torna prejudicado o pedido
de revogação da prisão preventiva, por perda superveniente de
objeto.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso legal próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejado.
5. A busca e apreensão foi realizada em boate, local classificado
como estabelecimento comercial aberto ao público, o qual não se
enquadra no conceito de "casa" protegido pela inviolabilidade
domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece que a entrada de policiais em
estabelecimento comercial aberto ao público, ainda que sem clientes
no momento da abordagem, não exige mandado judicial, afastando,
assim, a alegação de nulidade da prova obtida.
7. A situação não evidencia nenhum ilegalidade flagrante ou
constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 932391 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b1579a36c8271504177fdee8af31a62ef98cbe0c90f5b783d59c391c1a71f485. SHA-256 do comentário:8e7dac6283c3467de9a268a8da6c93ffdb91a7df40e5ed53de0d2a27ab708085.