STJ — 927428

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d35f26ee78c6ddc0120d273b79fc3424af3b5e5798488a3656d991c5b5c9e37f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928896
Número de registro na fonte
202402468082
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES CONCRETAS. INEXISTÊNCIA. PROVA ILÍCITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, rejeitando a alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem fundamento, violando o art. 244 do Código de Processo Penal, e que a majoração da pena base foi ilegal. 5. A validade da busca pessoal está condic…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES CONCRETAS. INEXISTÊNCIA. PROVA ILÍCITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, rejeitando a alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem fundamento, violando o art. 244 do Código de Processo Penal, e que a majoração da pena base foi ilegal. 5. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 6. No caso, a busca pessoal foi realizada sem razões concretas, baseada apenas na presença do paciente em local de tráfico e em atitude suspeita não claramente definida. 7. A ausência de justificativa clara e objetiva para a busca pessoal configura prova ilícita, devendo ser reconhecida sua nulidade. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a ilicitude da diligência policial e das provas derivadas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.