Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a cons…
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. O Supremo
Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu
que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando
flagrante delito.
3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a
consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram
evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque a
diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e
detalhada, feita por um dos hóspedes de uma pousada, de que em um
dos quartos estaria acontecendo o tráfico de drogas, a qual motivou
o deslocamento dos agentes policiais, que, ao chegarem no local,
conseguiram visualizar os indícios da ocorrência do crime permanente
ainda no exterior do quarto, o que justificou o ingresso dos
milicianos.
4. No imóvel, foram localizadas 22 trouxinhas de
cocaína, totalizando 9,6 g, e 2 trouxinhas de maconha, totalizando
0,90 g, além de uma nota de R$ 100,00, moedas em valores diversos,
canivete, facas e celulares.
5. A desconstituição da conclusão do
Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria
fático-probatória, incabível na presente via.
6. A Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP
(relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/7/2021), decidiu
que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem
considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não
conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000699 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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