STJ — 216979

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 650aae28c83e2ac546a82a5f5ad4846beec5d268018e05f271cf459c45c20d69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928928
Número de registro na fonte
202501973053
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216979 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 650aae28c83e2ac546a82a5f5ad4846beec5d268018e05f271cf459c45c20d69. SHA-256 do comentário: f22c395783186ba04c1f0ce0f749cb4b239990ba90de3905da5b96fea0f12b01.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 650aae28c83e2ac546a82a5f5ad4846beec5d268018e05f271cf459c45c20d69
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CISNE NEGRO. NOVA ETAPA DA OPERAÇÃO HARPIA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDES LICITATÓRIAS. INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELAS IMPOSTAS. PARECER ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preceitua o art. 282 do Código de Processo Penal que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva devem ser decretadas de maneira fundamentada, condiciona a adequação da medida à gravidade do delito e às circunstâncias em que ocorreram os fatos.
  2. A exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas. Precedentes.
  3. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar supostas fraudes em licitação e desvio, num interregno de 2 anos, de recursos públicos superiores a R$100 milhões, ocorridos em contratos de prestação de serviços à Universidade Estadual de Roraima (UERR), com indicativo de possível ocorrência dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A Operação Harpia, deflagrada em agosto de 2023, consistiu no cumprimento de buscas domiciliares na empresa 3D Engenharia e na UERR, tendo sido apreendidos, inicialmente, mais de R$3milhões em espécie, escondidos num saco de lixo. A empresa contratada pela universidade investigada, recebeu valores quase sete vezes superiores ao previsto em contrato, ultrapassando R$ 108 milhões sem justificativa adequada ou a devida contraprestação. Há indícios de que o recorrente, então reitor, controlava diretamente as contas da instituição, movimentando recursos expressivos sem prestar contas. Também foi constatado que, pouco tempo após a deflagração da segunda fase da operação, que incluiu o cumprimento de mandado de busca e apreensão na UERR, o recorrente foi nomeado para o cargo de Controlador-Geral do Estado de Roraima, mesmo órgão que teria sido responsável pela não devolução do processo licitatório objeto da investigação. Há ainda indícios de enriquecimento incompatível, com aquisição de bens de alto valor em datas próximas a saques da empresa investigada. Diversas operações financeiras suspeitas reforçam a ligação entre os repasses públicos e o patrimônio do recorrente, incluindo a compra de aeronave e imóveis.
  4. Por se tratarem de atos recentes, ligados a crimes de natureza permanente como lavagem de dinheiro e organização criminosa, mantém-se justificada a imposição das cautelares (obrigação de informar ao Juízo o endereço domiciliar e telefone atualizados, a proibição de licitar ou contratar com o poder público, a proibição de manter contato com os demais investigados, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo). Quanto à proibição de acesso ou frequência à UERR, à retenção do passaporte e à monitoração eletrônica, é preciso levar em conta que estas não se revelam necessárias e, ademais, ocorreu a superveniente exoneração do investigado do cargo de Controlador-Geral de Roraima e houve a retomada do cargo de professor efetivo daquela universidade, assim ele poderá retornar ao magistério e às atividades acadêmicas in loco, ficando vedado seu acesso à área administrativa da faculdade/universidade, salvo autorização expressa do juízo. Quer dizer, pode o recorrente ir à instituição para dar aula.
  5. Recurso parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CISNE NEGRO. NOVA ETAPA DA OPERAÇÃO HARPIA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDES LICITATÓRIAS. INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELAS IMPOSTAS. PARECER ACOLHIDO. 1. Preceitua o art. 282 do Código de Processo Penal que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva devem ser decretadas de maneira fundamentada, condiciona a adequação da medida à gravidade do delito e às circunstâncias em que ocorreram os fatos. 2. A exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas. Precedentes. 3. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar supostas fraudes em licitação e desvio, num interregno de 2 anos, de recursos públicos superiores a R$100 milhões, ocorridos em contratos de prestação de serviços à Universidade Estadual de Roraima (UERR), com indicativo de possível ocorrência dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A Operação Harpia, deflagrada em agosto de 2023, consistiu no cumprimento de buscas domiciliares na empresa 3D Engenharia e na UERR, tendo sido apreendidos, inicialmente, mais de R$3milhões em espécie, escondidos num saco de lixo. A empresa contratada pela universidade investigada, recebeu valores quase sete vezes superiores ao previsto em contrato, ultrapassando R$ 108 milhões sem justificativa adequada ou a devida contraprestação. Há indícios de que o recorrente, então reitor, controlava diretamente as contas da instituição, movimentando recursos expressivos sem prestar contas. Também foi constatado que, pouco tempo após a deflagração da segunda fase da operação, que incluiu o cumprimento de mandado de busca e apreensão na UERR, o recorrente foi nomeado para o cargo de Controlador-Geral do Estado de Roraima, mesmo órgão que teria sido responsável pela não devolução do processo licitatório objeto da investigação. Há ainda indícios de enriquecimento incompatível, com aquisição de bens de alto valor em datas próximas a saques da empresa investigada. Diversas operações financeiras suspeitas reforçam a ligação entre os repasses públicos e o patrimônio do recorrente, incluindo a compra de aeronave e imóveis. 4. Por se tratarem de atos recentes, ligados a crimes de natureza permanente como lavagem de dinheiro e organização criminosa, mantém-se justificada a imposição das cautelares (obrigação de informar ao Juízo o endereço domiciliar e telefone atualizados, a proibição de licitar ou contratar com o poder público, a proibição de manter contato com os demais investigados, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo). Quanto à proibição de acesso ou frequência à UERR, à retenção do passaporte e à monitoração eletrônica, é preciso levar em conta que estas não se revelam necessárias e, ademais, ocorreu a superveniente exoneração do investigado do cargo de Controlador-Geral de Roraima e houve a retomada do cargo de professor efetivo daquela universidade, assim ele poderá retornar ao magistério e às atividades acadêmicas in loco, ficando vedado seu acesso à área administrativa da faculdade/universidade, salvo autorização expressa do juízo. Quer dizer, pode o recorrente ir à instituição para dar aula. 5. Recurso parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator dando parcial provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.