Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. EXCEPCIONALIDADE. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Deve ser negado provimento ao recurso em habeas corpus, pois não demonstrado constrangimento ilegal na espécie. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, o recebimento da denúncia baseado em testemunhos indiretos, especialmente em crimes cometidos por organizações criminosas que geram medo na comunidade. Prec…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESTEMUNHOS
INDIRETOS. EXCEPCIONALIDADE. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Deve ser negado
provimento ao recurso em habeas corpus, pois não demonstrado
constrangimento ilegal na espécie. A jurisprudência desta Corte
Superior admite, em caráter excepcional, o recebimento da denúncia
baseado em testemunhos indiretos, especialmente em crimes cometidos
por organizações criminosas que geram medo na comunidade.
Precedente.
2. No caso concreto, os depoimentos das testemunhas em
solo policial não são meros testemunhos indiretos, pois contêm
informações obtidas durante as investigações, identificando o autor
do homicídio como traficante "dono do Morro do Palácio" e apontando
riscos de intimidação de familiares e testemunhas por meio de
ameaças.
3. A prisão preventiva está lastreada em elementos
concretos dos autos, destacando a gravidade concreta da conduta e o
risco à instrução criminal, diante da probabilidade de influenciar o
depoimento de testemunhas, porque o delito foi praticado mediante
brutal violência e o acusado é apontado como o chefe do tráfico de
entorpecentes no "Morro do Palácio", elementos hábeis a recomendar a
manutenção da custódia preventiva.
4. Recurso em habeas corpus
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.