STJ — 2037368

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-09-24Data da publicação: 2025-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeb5f5d0f0f220ab0bd798d7c4ec9c0826803c9f6e3e2feb3eca9e8004e79e62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928957
Número de registro na fonte
202203514306
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2037368 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aeb5f5d0f0f220ab0bd798d7c4ec9c0826803c9f6e3e2feb3eca9e8004e79e62. SHA-256 do comentário: 8825b592c8d53fe580515b4187f0f424237384ead3778d1c9b09563dc86619aa.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.836.610 do STJ: ausência de comando normativo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 2. Acolher o argumento do recorrente, a fim de considerar irregular a convocação do Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, demanda análise do Ato n. 443/2017, da Presidência do TRF da 5ª Região, o que não é possível, em recurso especial, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal. 3. O artigo 2° da Lei n. 7.727/1989 e o artigo lº, inciso IV, da Lei n. 9.967/2000, apontados como violados, não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese de irregularidade da convocação do magistrado. Incide, no caso, óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A Primeira Turma desta Corte reiterou o entendimento de ilegitimidade do Ministério Público Federal, já esposado anteriormente nesta Corte, em casos em que se discute direito patrimonial disponível, passível de sofrer renúncia pelo titular, como no caso dos autos, em que se discute propriedade de bem imóvel. 5. Retorno dos autos ao Juízo Federal de primeiro grau, para que a União seja intimada a titularizar a ação ordinária na condição de autora, se for de seu interesse, seguindo-se os trâmites processuais ordinários, inclusive a eventual participação do MPF como custo legis. 6. Inaplicável a Súmula a Súmula 329/STJ ("O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público"), porquanto no caso dos autos não se trata de ação civil pública, mas de "ação ordinária proposta originariamente pelo Ministério Público Estadual, perante o Juízo Estadual da Comarca de Cruz/CE, em face de Manoel Haroldo Brandão e sua esposa Francisca das Chagas Vasconcelos Brandão, da Diocese de Sobral e do Patrimônio de São Francisco da Capela de Caiçara, por meio da qual requer a nulidade de suposta compra e venda simulada de extensa área de terra na Praia do Preá e o cancelamento dos registros imobiliários realizados no Cartório de Cruz/CE." Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000848849, publicado pelo tribunal em 27 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.836.610 do STJ: ausência de comando normativo · A fundamentação do REsp 1.836.610, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, comando, normativo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9c3eccee7e2ce92f6c9f68560b831d3e48414d4beef5237d8207c5fc719a3bb2
  • Registro documental: aeb5f5d0f0f220ab0bd798d7c4ec9c0826803c9f6e3e2feb3eca9e8004e79e62
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ. 2. O art. 157 do CPP, indicado como violado, não o…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ. 2. O art. 157 do CPP, indicado como violado, não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal, uma vez que se refere ao desentranhamento da prova tida como ilícita e derivadas; não versa sobre as hipóteses em que é permitida a busca domiciliar sem autorização judicial. Deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.