STJ — 1019731

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-09-24Data da publicação: 2025-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 926b1350a4e421f4bd904f7aa6be0978363e6f1c00ac1cf58d4911d2fcc5424f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928965
Número de registro na fonte
202502614078
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1019731 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 926b1350a4e421f4bd904f7aa6be0978363e6f1c00ac1cf58d4911d2fcc5424f. SHA-256 do comentário: 7fc51dc401586dbf1ddb67947ca83cf87790895c4c6c5ff9bbf8e50d64d55b4c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.202.426 do STJ: cerceamento de defesa não configurado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide recai sobre matéria eminentemente documental e jurídica, sendo impertinente a produção de prova testemunhal e ausente a demonstração de prejuízo, a teor dos arts. 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 10 do mesmo diploma. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e motivada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater um a um todos os dispositivos legais invocados, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Não há erro material a corrigir na fixação do valor da causa quando o acórdão o adequa ao proveito econômico efetivamente perseguido, limitado à parte controvertida do contrato, sendo legítima a atualização até o ajuizamento, conforme o art. 494, I, do Código de Processo Civil e o art. 292 do mesmo diploma. 4. Mantém-se a multa por embargos de declaração quando o recurso é manejado com intuito de rediscutir matéria já decidida, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Rever a conclusão do acórdão quanto à distribuição da sucumbência, à quantificação de honorários e à restauração de multa por litigância de má-fé demandaria reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940542, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.202.426 do STJ: cerceamento de defesa não configurado · A fundamentação do REsp 2.202.426, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cerceamento, configurado, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 39cc0a2f8754a599339b3ee2f3810b3a753d2119cdde170a6c093fc65504ee35
  • Registro documental: 926b1350a4e421f4bd904f7aa6be0978363e6f1c00ac1cf58d4911d2fcc5424f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 926b1350a4e421f4bd904f7aa6be0978363e6f1c00ac1cf58d4911d2fcc5424f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.584.499 do STJ: cerceamento de defesa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC/73. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a alegada ocorrência de cerceamento de defesa e a insuficiência das provas produzidas para fundamentar o julgamento antecipado da lide, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909915, publicado pelo tribunal em 6 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.584.499 do STJ: cerceamento de defesa · A fundamentação do REsp 1.584.499, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cerceamento, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 16d48d122dc7a204efa8962041623ccecd8a473e9ff6d8b6a13487320dcab174
  • Registro documental: 926b1350a4e421f4bd904f7aa6be0978363e6f1c00ac1cf58d4911d2fcc5424f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE COMPORTAM A NOVA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Ordem denegada.

Ementa

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE COMPORTAM A NOVA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.