Recurso Especial 2.202.426, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.202.426 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa não configurado, julgamento antecipado da lide e matéria documental. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.202.426 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.202.426, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide recai sobre matéria eminentemente documental e jurídica, sendo impertinente a produção de prova testemunhal e ausente a demonstração de prejuízo, a teor dos arts. 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 10 do mesmo diploma. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e motivada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater um a um todos os dispositivos legais invocados, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Não há erro material a corrigir na fixação do valor da causa quando o acórdão o adequa ao proveito econômico efetivamente perseguido, limitado à parte controvertida do contrato, sendo legítima a atualização até o ajuizamento, conforme o art. 494, I, do Código de Processo Civil e o art. 292 do mesmo diploma. 4. Mantém-se a multa por embargos de declaração quando o recurso é manejado com intuito de rediscutir matéria já decidida, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Rever a conclusão do acórdão quanto à distribuição da sucumbência, à quantificação de honorários e à restauração de multa por litigância de má-fé demandaria reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940542, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.202.426, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.202.426 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.202.426 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 494 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.202.426
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.202.426 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 38 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.202.426 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940542 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cerceamento de defesa não configurado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.202.426?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cerceamento de defesa não configurado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.202.426 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940542 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cerceamento de defesa não configurado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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