Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. SOFTWARE POLICIAL DE
"RONDA VIRTUAL" POR MATERIAL PORNOGRÁFICO. LICITUDE. DESNECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. OBTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DE
USUÁRIO DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. REQUISIÇÃO DIRETA PELA
AUTORIDADE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento do inquérito ou do processo penal pela estreita via
do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano,
comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da
conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,
finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários
de autoria ou de prova da materialidade do crime.
- O uso de software policial de "ronda virtual" para localização de
material relacionado a pornografia infantil - tal como o CRC, usado
no caso concreto - não se confunde com o instituto da infiltração
de agentes de polícia na internet prevista no art. 190-A do Estatuto
da Criança e do Adolescente e prescinde de autorização judicial
prévia.
- A "ronda virtual" por software policial consiste em atividade de
rastreamento de arquivos compartilhados em redes de troca ponto a
ponto (P2P). O monitoramento de IPs em redes P2P ocorre em ambiente
virtualmente público, no qual os participantes voluntariamente
compartilham arquivos e expõem seus endereços lógicos (IPs) a todos
os usuários da rede. Para o usuário operador de um programa P2P, os
IPs dos outros componentes são visíveis e configuram informação de
fonte aberta. Trata-se de ronda contínua de arquivos que não se
direciona a pessoas determinadas.
- Essa atividade não implica, portanto, invasão a espaço privado ou
interceptação de comunicações que exigiria prévia autorização
judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente
compartilhado. Ademais, essa técnica de investigação tampouco se
confunde com a figura prevista no art. 190-A do Estatuto da Criança
e do Adolescente, inserida pela Lei n. 13.441/2017. A infiltração
policial na internet, nos termos do ECA, consiste em uma técnica
especial de investigação em que um agente policial oculta sua real
identidade e se passa por criminoso, a fim de ingressar em ambiente
virtual fechado, buscando alvos, suspeitos previamente determinados
da prática de crimes.
- No caso concreto, os elementos que sustentam a denúncia do
recorrente pelo crime tipificado no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990
foram obtidos após busca e apreensão domiciliar, a qual foi
autorizada judicialmente com base na apresentação, pela autoridade
policial, de indícios de autoria obtidos a partir de "ronda virtual"
realizada por meio de software policial especializado (CRC).
- Não há ilegalidade na atuação da autoridade policial que, depois
de identificar o IP do suspeito com base no software policial de
ronda virtual contínua, requisita diretamente aos provedores de
internet as informações cadastrais daquele usuário. O art. 10,
caput, e § 3º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
estabelece proteções diferenciadas para diferentes categorias de
dados: essa proteção é mais rigorosa quanto ao conteúdo das
comunicações e mais flexível quanto aos dados cadastrais objetivos.
Conforme expressamente previsto em seu art. 10, § 3º, o acesso aos
dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e
endereço é permitido diretamente às autoridades administrativas
competentes, sem necessidade de ordem judicial.
- Recurso em habeas corpus não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. SOFTWARE POLICIAL DE
"RONDA VIRTUAL" POR MATERIAL PORNOGRÁFICO. LICITUDE. DESNECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. OBTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DE
USUÁRIO DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. REQUISIÇÃO DIRETA PELA
AUTORIDADE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do inquérito ou do processo penal pela estreita via
do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano,
comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da
conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,
finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários
de autoria ou de prova da materialidade do crime.
2. O uso de software policial de "ronda virtual" para localização de
material relacionado a pornografia infantil - tal como o CRC, usado
no caso concreto - não se confunde com o instituto da infiltração
de agentes de polícia na internet prevista no art. 190-A do Estatuto
da Criança e do Adolescente e prescinde de autorização judicial
prévia.
3. A "ronda virtual" por software policial consiste em atividade de
rastreamento de arquivos compartilhados em redes de troca ponto a
ponto (P2P). O monitoramento de IPs em redes P2P ocorre em ambiente
virtualmente público, no qual os participantes voluntariamente
compartilham arquivos e expõem seus endereços lógicos (IPs) a todos
os usuários da rede. Para o usuário operador de um programa P2P, os
IPs dos outros componentes são visíveis e configuram informação de
fonte aberta. Trata-se de ronda contínua de arquivos que não se
direciona a pessoas determinadas.
3. Essa atividade não implica, portanto, invasão a espaço privado ou
interceptação de comunicações que exigiria prévia autorização
judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente
compartilhado. Ademais, essa técnica de investigação tampouco se
confunde com a figura prevista no art. 190-A do Estatuto da Criança
e do Adolescente, inserida pela Lei n. 13.441/2017. A infiltração
policial na internet, nos termos do ECA, consiste em uma técnica
especial de investigação em que um agente policial oculta sua real
identidade e se passa por criminoso, a fim de ingressar em ambiente
virtual fechado, buscando alvos, suspeitos previamente determinados
da prática de crimes.
4. No caso concreto, os elementos que sustentam a denúncia do
recorrente pelo crime tipificado no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990
foram obtidos após busca e apreensão domiciliar, a qual foi
autorizada judicialmente com base na apresentação, pela autoridade
policial, de indícios de autoria obtidos a partir de "ronda virtual"
realizada por meio de software policial especializado (CRC).
5. Não há ilegalidade na atuação da autoridade policial que, depois
de identificar o IP do suspeito com base no software policial de
ronda virtual contínua, requisita diretamente aos provedores de
internet as informações cadastrais daquele usuário. O art. 10,
caput, e § 3º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
estabelece proteções diferenciadas para diferentes categorias de
dados: essa proteção é mais rigorosa quanto ao conteúdo das
comunicações e mais flexível quanto aos dados cadastrais objetivos.
Conforme expressamente previsto em seu art. 10, § 3º, o acesso aos
dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e
endereço é permitido diretamente às autoridades administrativas
competentes, sem necessidade de ordem judicial.
6. Recurso em habeas corpus não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 199047 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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