Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PESSOAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal estadual formou sua convicção a respeito da
materialidade e autoria delitivas, como também, do elemento
subjetivo do crime de tráfico de drogas com suporte nos elementos de
convicção carreados aos autos.
- Ao contrário do que afirmam os agravantes, a quantidade de droga
apreendida supera o parâmetro utilizado pelo Supremo Tribunal
Federal para caracterização de uso pessoal. Ademais, as
circunstâncias da prisão em flagrante e a forma de acondicionamento
da droga não demonstram, de plano, como se exige no âmbito do habeas
corpus, tratar-se de conduta desvinculada da traficância.
- A pretensão da defesa voltada à desclassificação da conduta dos
réus não encontra guarida na via eleita por demandar aprofundada
incursão na seara fática da causa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PESSOAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual formou sua convicção a respeito da
materialidade e autoria delitivas, como também, do elemento
subjetivo do crime de tráfico de drogas com suporte nos elementos de
convicção carreados aos autos.
2. Ao contrário do que afirmam os agravantes, a quantidade de droga
apreendida supera o parâmetro utilizado pelo Supremo Tribunal
Federal para caracterização de uso pessoal. Ademais, as
circunstâncias da prisão em flagrante e a forma de acondicionamento
da droga não demonstram, de plano, como se exige no âmbito do habeas
corpus, tratar-se de conduta desvinculada da traficância.
3. A pretensão da defesa voltada à desclassificação da conduta dos
réus não encontra guarida na via eleita por demandar aprofundada
incursão na seara fática da causa.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 988983 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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