Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETAS DAS
CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição ao recurso
processualmente adequado.
- O agravante alega que a prisão preventiva seria manifestamente
ilegal, uma vez que teria sido decretada sem a observância dos
requisitos legais, o que autorizaria a concessão da ordem por
decisão de ofício.
- A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa e a
quantidade de droga apreendida.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas
constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão
preventiva.
- Conforme consta dos autos, o custodiado declarou ter recebido a
substância entorpecente no Paraguai, com a finalidade de
transportá-la até a cidade de Cianorte/PR, o que caracteriza o
tráfico internacional de drogas e evidencia uma maior
reprovabilidade da conduta.
- Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se estiverem presentes os requisitos da custódia
cautelar.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETAS DAS
CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição ao recurso
processualmente adequado.
2. O agravante alega que a prisão preventiva seria manifestamente
ilegal, uma vez que teria sido decretada sem a observância dos
requisitos legais, o que autorizaria a concessão da ordem por
decisão de ofício.
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa e a
quantidade de droga apreendida.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas
constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão
preventiva.
5. Conforme consta dos autos, o custodiado declarou ter recebido a
substância entorpecente no Paraguai, com a finalidade de
transportá-la até a cidade de Cianorte/PR, o que caracteriza o
tráfico internacional de drogas e evidencia uma maior
reprovabilidade da conduta.
6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se estiverem presentes os requisitos da custódia
cautelar.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1015446 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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