STJ — 1964227
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e6447bca86f4aa4e9bd7d6d6e151521b075ede2987ea4e89a71effcae465f2c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000826155
- Número de registro na fonte
- 202100941435
- Coleta informada no registro
- 2026-09-08T19:42:19Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Ou seja, não decai, não caduca.
- O art. 11 do Decerto nº 22.626/33 estipula que o contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, mormente quanto aos excessivos juros remuneratórios.
- A Nota de Crédito Comercial objeto da demanda tem sua regulamentação prevista na Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a competência para a fixação dos juros a serem praticados. Na falta dessa estipulação, deve ser observada a limitação imposta na Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano, como verificado.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1964227 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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