Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE
DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. PENA E REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o agravante foi preso preventivamente, ante o transporte
interestadual, na companhia de corréu, de 77,950kg (setenta e sete
quilos, novecentos e cinquenta gramas) de maconha, o que o Superior
Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da custódia.
- Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós,
não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória,
consoante se observa na situação dos autos.
- Considerando a fundamentação acima expendida, indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
- Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de
probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco
para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do
fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas
próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de
mérito da ação penal. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE
DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. PENA E REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, o agravante foi preso preventivamente, ante o transporte
interestadual, na companhia de corréu, de 77,950kg (setenta e sete
quilos, novecentos e cinquenta gramas) de maconha, o que o Superior
Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós,
não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória,
consoante se observa na situação dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de
probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco
para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do
fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas
próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de
mérito da ação penal. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.