STJ — 1032266

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-10-22Data Publicacao: 2025-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e1b85c09ece3715628f3c7ed3915eb7526d1f53e3b71d9c8950d435b79b5327

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A JUSTIFICAREM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a agravada foi presa preventivamente em 23/5/2024 e permaneceu custodiada até 8/11/2024, quando foi condenada à reprimenda de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, com a expedição do alvará de soltura. O Tribunal de origem, em 29/8/2025, ao dar provimento ao apelo do Ministério Público estadual, afastou a causa de diminuição da pena, redimensionando a reprimenda para 5 anos de reclusão e decretou, novamente, a prisão cautelar em desfavor da agravada, em razão do montante de entorpecente apreendido. Dessarte, seria necessário, na linha da orientação dessa Corte, que fossem apontados dados novos, concretos e contemporâneos ao acórdão estadual e extraídos de elementos obtidos nos autos, os quais demonstrassem a necessidade de imposição da medida extrema, situação não verificada na espécie. "A decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem, baseada em elementos superados ou insuficientes, configura constrangimento ilegal, nos termos dos precedentes mencionados" (AgRg na PET no HC n. 876.487/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A JUSTIFICAREM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a agravada foi presa preventivamente em 23/5/2024 e permaneceu custodiada até 8/11/2024, quando foi condenada à reprimenda de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, com a expedição do alvará de soltura. O Tribunal de origem, em 29/8/2025, ao dar provimento ao apelo do Ministério Público estadual, afastou a causa de diminuição da pena, redimensionando a reprimenda para 5 anos de reclusão e decretou, novamente, a prisão cautelar em desfavor da agravada, em razão do montante de entorpecente apreendido. Dessarte, seria necessário, na linha da orientação dessa Corte, que fossem apontados dados novos, concretos e contemporâneos ao acórdão estadual e extraídos de elementos obtidos nos autos, os quais demonstrassem a necessidade de imposição da medida extrema, situação não verificada na espécie. "A decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem, baseada em elementos superados ou insuficientes, configura constrangimento ilegal, nos termos dos precedentes mencionados" (AgRg na PET no HC n. 876.487/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.