Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS APTOS A JUSTIFICAREM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a agravada foi presa preventivamente em 23/5/2024 e
permaneceu custodiada até 8/11/2024, quando foi condenada à
reprimenda de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do
delito tipificado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de
direito, com a expedição do alvará de soltura.
O Tribunal de origem, em 29/8/2025, ao dar provimento ao apelo do
Ministério Público estadual, afastou a causa de diminuição da pena,
redimensionando a reprimenda para 5 anos de reclusão e decretou,
novamente, a prisão cautelar em desfavor da agravada, em razão do
montante de entorpecente apreendido.
Dessarte, seria necessário, na linha da orientação dessa Corte, que
fossem apontados dados novos, concretos e contemporâneos ao acórdão
estadual e extraídos de elementos obtidos nos autos, os quais
demonstrassem a necessidade de imposição da medida extrema, situação
não verificada na espécie.
"A decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem,
baseada em elementos superados ou insuficientes, configura
constrangimento ilegal, nos termos dos precedentes mencionados"
(AgRg na PET no HC n. 876.487/GO, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS APTOS A JUSTIFICAREM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, a agravada foi presa preventivamente em 23/5/2024 e
permaneceu custodiada até 8/11/2024, quando foi condenada à
reprimenda de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do
delito tipificado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de
direito, com a expedição do alvará de soltura.
O Tribunal de origem, em 29/8/2025, ao dar provimento ao apelo do
Ministério Público estadual, afastou a causa de diminuição da pena,
redimensionando a reprimenda para 5 anos de reclusão e decretou,
novamente, a prisão cautelar em desfavor da agravada, em razão do
montante de entorpecente apreendido.
Dessarte, seria necessário, na linha da orientação dessa Corte, que
fossem apontados dados novos, concretos e contemporâneos ao acórdão
estadual e extraídos de elementos obtidos nos autos, os quais
demonstrassem a necessidade de imposição da medida extrema, situação
não verificada na espécie.
"A decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem,
baseada em elementos superados ou insuficientes, configura
constrangimento ilegal, nos termos dos precedentes mencionados"
(AgRg na PET no HC n. 876.487/GO, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.