STJ — 2183542
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23ef130f39b6e80443dc5395aa3365606f33c5673edc4fe8ed0f90d4809a4852
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de
tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c
art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, e afastando a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 5 meses e 15 dias de
reclusão, em razão de sua participação em esquema de tráfico
internacional de drogas, no âmbito da operação Narcobroker, que
envolvia remessa de entorpecentes ao exterior por meio de comércio
exterior simulado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: a) saber se a competência do juízo
da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR deveria ser afastada em razão da
alegada ausência de conexão probatória entre os fatos apurados na
operação Narcobroker e os imputados ao agravante; e b) saber se a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada pelas
instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A competência da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR foi mantida com
base na conexão probatória entre os fatos apurados na operação
Narcobroker e os imputados ao agravante, conforme o art. 76 do
Código de Processo Penal, visando evitar decisões conflitantes e
garantir uma análise abrangente do quadro probatório.
5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentado na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (622
kg de cocaína), no modus operandi sofisticado da empreitada
criminosa, e na relação direta do agravante com o operador logístico
do esquema, demonstrando dedicação às atividades criminosas e
incompatibilidade com a figura do pequeno traficante.
6. A análise das alegações do agravante demandaria incursão no
conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de agravo
regimental, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência do juízo pode ser mantida com base na conexão
probatória entre os fatos apurados, conforme o art. 76 do Código de
Processo Penal.
2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é válido
quando demonstrada dedicação às atividades criminosas ou
envolvimento em esquema organizado de tráfico.
3. A análise de alegações que demandem reexame do conjunto
fático-probatório é inviável em agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.488/GO,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.349.506/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018,
DJe de 23/4/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de
tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c
art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, e afastando a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 5 meses e 15 dias de
reclusão, em razão de sua participação em esquema de tráfico
internacional de drogas, no âmbito da operação Narcobroker, que
envolvia remessa de entorpecentes ao exterior por meio de comércio
exterior simulado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: a) saber se a competência do juízo
da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR deveria ser afastada em razão da
alegada ausência de conexão probatória entre os fatos apurados na
operação Narcobroker e os imputados ao agravante; e b) saber se a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada pelas
instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A competência da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR foi mantida com
base na conexão probatória entre os fatos apurados na operação
Narcobroker e os imputados ao agravante, conforme o art. 76 do
Código de Processo Penal, visando evitar decisões conflitantes e
garantir uma análise abrangente do quadro probatório.
5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentado na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (622
kg de cocaína), no modus operandi sofisticado da empreitada
criminosa, e na relação direta do agravante com o operador logístico
do esquema, demonstrando dedicação às atividades criminosas e
incompatibilidade com a figura do pequeno traficante.
6. A análise das alegações do agravante demandaria incursão no
conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de agravo
regimental, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência do juízo pode ser mantida com base na conexão
probatória entre os fatos apurados, conforme o art. 76 do Código de
Processo Penal.
2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é válido
quando demonstrada dedicação às atividades criminosas ou
envolvimento em esquema organizado de tráfico.
3. A análise de alegações que demandem reexame do conjunto
fático-probatório é inviável em agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.488/GO,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.349.506/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018,
DJe de 23/4/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.