STJ — 2183542

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-10-22Data Publicacao: 2025-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23ef130f39b6e80443dc5395aa3365606f33c5673edc4fe8ed0f90d4809a4852

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em razão de sua participação em esquema de tráfico internacional de drogas, no âmbito da operação Narcobroker, que envolvia remessa de entorpecentes ao exterior por meio de comércio exterior simulado.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: a) saber se a competência do juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR deveria ser afastada em razão da alegada ausência de conexão probatória entre os fatos apurados na operação Narcobroker e os imputados ao agravante; e b) saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

4. A competência da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR foi mantida com base na conexão probatória entre os fatos apurados na operação Narcobroker e os imputados ao agravante, conforme o art. 76 do Código de Processo Penal, visando evitar decisões conflitantes e garantir uma análise abrangente do quadro probatório. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (622 kg de cocaína), no modus operandi sofisticado da empreitada criminosa, e na relação direta do agravante com o operador logístico do esquema, demonstrando dedicação às atividades criminosas e incompatibilidade com a figura do pequeno traficante. 6. A análise das alegações do agravante demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do juízo pode ser mantida com base na conexão probatória entre os fatos apurados, conforme o art. 76 do Código de Processo Penal. 2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é válido quando demonstrada dedicação às atividades criminosas ou envolvimento em esquema organizado de tráfico. 3. A análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório é inviável em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.488/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.349.506/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em razão de sua participação em esquema de tráfico internacional de drogas, no âmbito da operação Narcobroker, que envolvia remessa de entorpecentes ao exterior por meio de comércio exterior simulado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a competência do juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR deveria ser afastada em razão da alegada ausência de conexão probatória entre os fatos apurados na operação Narcobroker e os imputados ao agravante; e b) saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A competência da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR foi mantida com base na conexão probatória entre os fatos apurados na operação Narcobroker e os imputados ao agravante, conforme o art. 76 do Código de Processo Penal, visando evitar decisões conflitantes e garantir uma análise abrangente do quadro probatório. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (622 kg de cocaína), no modus operandi sofisticado da empreitada criminosa, e na relação direta do agravante com o operador logístico do esquema, demonstrando dedicação às atividades criminosas e incompatibilidade com a figura do pequeno traficante. 6. A análise das alegações do agravante demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do juízo pode ser mantida com base na conexão probatória entre os fatos apurados, conforme o art. 76 do Código de Processo Penal. 2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é válido quando demonstrada dedicação às atividades criminosas ou envolvimento em esquema organizado de tráfico. 3. A análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório é inviável em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.488/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.349.506/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.