Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO. 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmis…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO
CONHECIDO.
1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo
o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Nos termos dos
arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados
analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de
agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
3. A decisão de não conhecimento do habeas corpus
teve por fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é
inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n.
933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
4. Nas razões do agravo regimental,
porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os
fundamentos da decisão impugnada, impossibilitando o conhecimento do
agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Inexistência de
flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de
ofício.
6. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o art. 71
do Código Penal adotou a teoria mista ou objetivo-subjetiva, segundo
a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se
necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva
(pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios), o que, como
visto, não foi demonstrado no caso em análise (AgRg no REsp n.
2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024).
7. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental, do qual não se conhece.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og
Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000306 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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