STJ — 2035527

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-09-24Data da publicação: 2025-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e56f184ee26dd96ecf0f7612726cf7b8e30bdba9c7a1f30806e6167b89bb67dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929051
Número de registro na fonte
202203376101
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2035527 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e56f184ee26dd96ecf0f7612726cf7b8e30bdba9c7a1f30806e6167b89bb67dc. SHA-256 do comentário: 4cbdbe5dd3fe1bb22f812542ae572512317c33923db7f5b8bcab987ad9f57ee6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou os recorrentes por dispensa irregular de licitação, nos termos do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, e por peculato, nos termos do art. 312 do Código Penal. 2. Os embargos de declaração foram acolhidos para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes quanto ao delito de peculato, em razão da prescrição.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo.

III. Razões de decidir

4. Não se deve conhecer do recurso especial por ser prematuro, já que promovido antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, e sem a necessária ratificação. Verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, a presença de dolo específico e a caracterização de efetivo prejuízo ao erário. 6. No caso, não houve comprovação de dolo específico nem de prejuízo à administração, pois a contratação da empresa fornecedora dos tíquetes foi precedida de regular licitação. Ainda que a conduta de apropriação dos tíquetes possa caracterizar peculato, a punibilidade está extinta pela prescrição, reconhecida pelo Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver os recorrentes da imputação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Tese de julgamento: 1. A tipificação do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.666/1993, art. 89; Código Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.044.385/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.451.320/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou os recorrentes por dispensa irregular de licitação, nos termos do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, e por peculato, nos termos do art. 312 do Código Penal. 2. Os embargos de declaração foram acolhidos para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes quanto ao delito de peculato, em razão da prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo. III. Razões de decidir 4. Não se deve conhecer do recurso especial por ser prematuro, já que promovido antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, e sem a necessária ratificação. Verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, a presença de dolo específico e a caracterização de efetivo prejuízo ao erário. 6. No caso, não houve comprovação de dolo específico nem de prejuízo à administração, pois a contratação da empresa fornecedora dos tíquetes foi precedida de regular licitação. Ainda que a conduta de apropriação dos tíquetes possa caracterizar peculato, a punibilidade está extinta pela prescrição, reconhecida pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver os recorrentes da imputação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Tese de julgamento: 1. A tipificação do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.666/1993, art. 89; Código Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.044.385/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.451.320/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.