STJ — 2021440

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50edd4a257f7a8242cb872edf7a2e0b37f91e47083340d5d1188b3cc830efc6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929131
Número de registro na fonte
202202594799
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se houve omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto à dosimetria da pena e à aplicação da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem apreciou expressamente os fundamentos do voto vencido, reconhecendo a presença de elementos que autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na intensidade do dolo e nas consequências anormais do delito. 4. A incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal foi justificada pelo vínculo de afinidade e pelo exercício de autoridade de fato sobre a vítima. 5. A jurisprudência admite a aplicação da majorante em casos de parentesco por afinidade e autoridade de ordem fática, estando a decisão alinhada à orientação firmada por esta Corte. 6. A alteração das conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela análise concreta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. A causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal pode ser aplicada em casos de parentesco por afinidade e autoridade de ordem fática. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 226, II; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2020401, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no RHC 191804, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial, mas negou provimento, mantendo a exasperação da pena-base e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto à dosimetria da pena e à aplicação da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem apreciou expressamente os fundamentos do voto vencido, reconhecendo a presença de elementos que autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na intensidade do dolo e nas consequências anormais do delito. 4. A incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal foi justificada pelo vínculo de afinidade e pelo exercício de autoridade de fato sobre a vítima. 5. A jurisprudência admite a aplicação da majorante em casos de parentesco por afinidade e autoridade de ordem fática, estando a decisão alinhada à orientação firmada por esta Corte. 6. A alteração das conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela análise concreta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. A causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal pode ser aplicada em casos de parentesco por afinidade e autoridade de ordem fática. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 226, II; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2020401, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no RHC 191804, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.