STJ — 908953

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bdf4b59bde950ceb0da67a771dd235ceb9cd2650848454d426a9f43f6565c88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929199
Número de registro na fonte
202401481201
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial. Segundo os autos, o paciente foi abordado em via pública, em posse da chave de um imóvel desabitado utilizado como depósito de drogas, onde foram apreendidos entorpecentes em grande quantidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso legal previsto na hipótese; e (ii) verificar a existência de ilegalidade flagrante na realização da busca domiciliar sem mandado judicial, diante do ingresso policial em imóvel utilizado como depósito de entorpecentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada segundo a qual o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em hipóteses excepcionais, desde que amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito (RE n. 603.616/RO - Tema n. 280, de repercussão geral). 5. A garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis desabitados, sem destinação como moradia, utilizados exclusivamente para ocultação de drogas, conforme reconhecido pelo STF e STJ em precedentes análogos. 6. No caso concreto, ficou demonstrado que os policiais, após investigação e campana, abordaram o acusado em via pública, de posse da chave do imóvel onde estavam armazenados entorpecentes em quantidade significativa. Tal circunstância caracteriza fundadas razões e situação de flagrante delito, legitimando o ingresso no imóvel desabitado. 7. A situação não evidencia a existência de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. IMÓVEL DESABITADO UTILIZADO COMO DEPÓSITO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME : 1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial. Segundo os autos, o paciente foi abordado em via pública, em posse da chave de um imóvel desabitado utilizado como depósito de drogas, onde foram apreendidos entorpecentes em grande quantidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso legal previsto na hipótese; e (ii) verificar a existência de ilegalidade flagrante na realização da busca domiciliar sem mandado judicial, diante do ingresso policial em imóvel utilizado como depósito de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada segundo a qual o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em hipóteses excepcionais, desde que amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito (RE n. 603.616/RO - Tema n. 280, de repercussão geral). 5. A garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis desabitados, sem destinação como moradia, utilizados exclusivamente para ocultação de drogas, conforme reconhecido pelo STF e STJ em precedentes análogos. 6. No caso concreto, ficou demonstrado que os policiais, após investigação e campana, abordaram o acusado em via pública, de posse da chave do imóvel onde estavam armazenados entorpecentes em quantidade significativa. Tal circunstância caracteriza fundadas razões e situação de flagrante delito, legitimando o ingresso no imóvel desabitado. 7. A situação não evidencia a existência de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.