O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade da busca
domiciliar realizada sem mandado judicial. Segundo os autos, o
paciente foi abordado em via pública, em posse da chave de um imóvel
desabitado utilizado como depósito de drogas, onde foram
apreendidos entorpecentes em grande quantidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo do recurso legal previsto na hipótese; e
(ii) verificar a existência de ilegalidade flagrante na realização
da busca domiciliar sem mandado judicial, diante do ingresso
policial em imóvel utilizado como depósito de entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
segundo a qual o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso legal próprio, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso em
domicílio sem mandado judicial em hipóteses excepcionais, desde que
amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem a ocorrência de flagrante delito (RE n. 603.616/RO -
Tema n. 280, de repercussão geral).
5. A garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar não se
aplica a imóveis desabitados, sem destinação como moradia,
utilizados exclusivamente para ocultação de drogas, conforme
reconhecido pelo STF e STJ em precedentes análogos.
6. No caso concreto, ficou demonstrado que os policiais, após
investigação e campana, abordaram o acusado em via pública, de posse
da chave do imóvel onde estavam armazenados entorpecentes em
quantidade significativa. Tal circunstância caracteriza fundadas
razões e situação de flagrante delito, legitimando o ingresso no
imóvel desabitado.
7. A situação não evidencia a existência de ilegalidade flagrante ou
constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. IMÓVEL DESABITADO UTILIZADO COMO
DEPÓSITO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. CASO EM EXAME
:
1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade da busca
domiciliar realizada sem mandado judicial. Segundo os autos, o
paciente foi abordado em via pública, em posse da chave de um imóvel
desabitado utilizado como depósito de drogas, onde foram
apreendidos entorpecentes em grande quantidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo do recurso legal previsto na hipótese; e
(ii) verificar a existência de ilegalidade flagrante na realização
da busca domiciliar sem mandado judicial, diante do ingresso
policial em imóvel utilizado como depósito de entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
segundo a qual o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso legal próprio, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso em
domicílio sem mandado judicial em hipóteses excepcionais, desde que
amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem a ocorrência de flagrante delito (RE n. 603.616/RO -
Tema n. 280, de repercussão geral).
5. A garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar não se
aplica a imóveis desabitados, sem destinação como moradia,
utilizados exclusivamente para ocultação de drogas, conforme
reconhecido pelo STF e STJ em precedentes análogos.
6. No caso concreto, ficou demonstrado que os policiais, após
investigação e campana, abordaram o acusado em via pública, de posse
da chave do imóvel onde estavam armazenados entorpecentes em
quantidade significativa. Tal circunstância caracteriza fundadas
razões e situação de flagrante delito, legitimando o ingresso no
imóvel desabitado.
7. A situação não evidencia a existência de ilegalidade flagrante ou
constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.