Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-10-22Data da publicação: 2025-10-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: debd1e703e043faaec7df9c1f4b0a451da9e0956f5798a20ee5124e8bc650646
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão
preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
4. A gravidade concreta da conduta atribuída
ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade
de droga e dinheiro, além do uso de motocicleta para transporte e
venda de entorpecentes, justifica a medida constritiva.
5. Os maus antecedentes do agravante reforçam a necessidade de
manutenção da prisão preventiva, em razão da periculosidade social
demonstrada.
6. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada,
que se encontra devidamente motivada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta, nos maus antecedentes
do acusado e na periculosidade social evidenciada.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.213/SC, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS),
Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com
apreensão de 509,97 g de maconha e dinheiro, além de uso de
motocicleta para comercialização de entorpecentes.
2. A decisão impugnada fundamentou-se na gravidade concreta da
conduta, nos maus antecedentes do agravante e na periculosidade
social evidenciada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão
preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
4. A gravidade concreta da conduta atribuída
ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade
de droga e dinheiro, além do uso de motocicleta para transporte e
venda de entorpecentes, justifica a medida constritiva.
5. Os maus antecedentes do agravante reforçam a necessidade de
manutenção da prisão preventiva, em razão da periculosidade social
demonstrada.
6. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada,
que se encontra devidamente motivada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta, nos maus antecedentes
do acusado e na periculosidade social evidenciada.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.213/SC, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS),
Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.