Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O MESMO FIM (105 PINOS DE COCAÍNA, 89 PEDRAS DE CRACK E R$ 12.097,
00 EM ESPÉCIE). PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA
DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- No caso concreto, a segregação cautelar dos pacientes se encontra
fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo
modus operandi dos agentes, que atuavam em grupo, indicando risco
concreto de reiteração delitiva, além da apreensão de 105 pinos de
cocaína, 89 pedras de crack, dois aparelhos celulares e alta quantia
em dinheiro.
- A decisão de primeiro grau destacou que as prisões em flagrante
não decorreram de ação fortuita, mas de diligência previamente
autorizada no contexto da apuração de estruturada organização
criminosa voltada para o tráfico de drogas, justificando a
necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e
assegurar a credibilidade da justiça.
- O entendimento das instâncias originárias está em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a
prisão preventiva mediante decisão devidamente fundamentada e com
base em dados concretos, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- Ordem denegada. Prejudicada a análise da petição de fl. 254.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O MESMO FIM (105 PINOS DE COCAÍNA, 89 PEDRAS DE CRACK E R$ 12.097,
00 EM ESPÉCIE). PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA
DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. No caso concreto, a segregação cautelar dos pacientes se encontra
fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo
modus operandi dos agentes, que atuavam em grupo, indicando risco
concreto de reiteração delitiva, além da apreensão de 105 pinos de
cocaína, 89 pedras de crack, dois aparelhos celulares e alta quantia
em dinheiro.
3. A decisão de primeiro grau destacou que as prisões em flagrante
não decorreram de ação fortuita, mas de diligência previamente
autorizada no contexto da apuração de estruturada organização
criminosa voltada para o tráfico de drogas, justificando a
necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e
assegurar a credibilidade da justiça.
4. O entendimento das instâncias originárias está em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a
prisão preventiva mediante decisão devidamente fundamentada e com
base em dados concretos, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
5. Ordem denegada. Prejudicada a análise da petição de fl. 254.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1028223 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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