Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DO MANDADO FÍSICO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão atinente à suposta ilegalidade da diligência policial,
em razão da alegada ausência de apresentação do mandado judicial
físico, não foi apreciada no ato judicial impugnado, que apenas
analisou a regularidade da prisão cautelar imposta ao paciente, o
que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- O Tribunal de origem registrou no voto condutor do acórdão que o
mandado de busca foi apresentado ao recorrente, de modo que as
alegações da defesa contrariam as premissas fáticas firmadas no
acórdão impugnado, inviabilizando sua desconstituição na estreita
via mandamental.
- A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos
crimes, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos, posse de armas de fogo clandestinas e reincidência do
agravante, demonstrando risco à ordem pública e possibilidade de
reiteração delitiva.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica
a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade
do acusado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DO MANDADO FÍSICO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A questão atinente à suposta ilegalidade da diligência policial,
em razão da alegada ausência de apresentação do mandado judicial
físico, não foi apreciada no ato judicial impugnado, que apenas
analisou a regularidade da prisão cautelar imposta ao paciente, o
que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O Tribunal de origem registrou no voto condutor do acórdão que o
mandado de busca foi apresentado ao recorrente, de modo que as
alegações da defesa contrariam as premissas fáticas firmadas no
acórdão impugnado, inviabilizando sua desconstituição na estreita
via mandamental.
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos
crimes, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos, posse de armas de fogo clandestinas e reincidência do
agravante, demonstrando risco à ordem pública e possibilidade de
reiteração delitiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica
a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade
do acusado.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 223229 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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