STJ — 1017631

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-10-21Data da publicação: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89699eb842998df26d96fdeef295f19abb6682ee899c853e5670c92c5f270dc6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929435
Número de registro na fonte
202502488613
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1017631 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 89699eb842998df26d96fdeef295f19abb6682ee899c853e5670c92c5f270dc6. SHA-256 do comentário: c26c8fdba18332fa806243e9b8b3b35a761af5dfe4eb1f61d974c35c4ff490a7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
  • Registro documental: 89699eb842998df26d96fdeef295f19abb6682ee899c853e5670c92c5f270dc6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. REINCIDÊNCIA. QUALIFICADORAS OBJETIVAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA REPETITIVO N. 1.205 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para majorar as penas do paciente pelo crime de furto qualificado, assentando a suficiência probatória quanto à materialidade e autoria, bem como afastando a insignificância em razão do montante subtraído, das qualificadoras e da reiteração delitiva.
  2. No que toca à tese de atipicidade material, o acórdão consignou que o valor dos bens (R$ 154,00), superior a 10% do salário mínimo da época (R$ 1.212,00), afasta a inexpressividade do dano patrimonial, e que a posterior recuperação da res, por intervenção policial, não reduz a reprovabilidade, nem exclui a tipicidade, consoante orientação repetitiva do Superior Tribunal de Justiça: "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância." (Tema n. 1.205.)
  3. A presença de qualificadoras objetivas - concurso de agentes e rompimento de obstáculo - evidencia maior reprovabilidade e impede reconhecer mínima ofensividade, reforçada pela reincidência do paciente por crimes dolosos.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. REINCIDÊNCIA. QUALIFICADORAS OBJETIVAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA REPETITIVO N. 1.205 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para majorar as penas do paciente pelo crime de furto qualificado, assentando a suficiência probatória quanto à materialidade e autoria, bem como afastando a insignificância em razão do montante subtraído, das qualificadoras e da reiteração delitiva. 2. No que toca à tese de atipicidade material, o acórdão consignou que o valor dos bens (R$ 154,00), superior a 10% do salário mínimo da época (R$ 1.212,00), afasta a inexpressividade do dano patrimonial, e que a posterior recuperação da res, por intervenção policial, não reduz a reprovabilidade, nem exclui a tipicidade, consoante orientação repetitiva do Superior Tribunal de Justiça: "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância." (Tema n. 1.205.) 3. A presença de qualificadoras objetivas - concurso de agentes e rompimento de obstáculo - evidencia maior reprovabilidade e impede reconhecer mínima ofensividade, reforçada pela reincidência do paciente por crimes dolosos. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.