Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. REINCIDÊNCIA. QUALIFICADORAS
OBJETIVAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES.
RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA REPETITIVO N. 1.205 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para
majorar as penas do paciente pelo crime de furto qualificado,
assentando a suficiência probatória quanto à materialidade e
autoria, bem como afastando a insignificância em razão do montante
subtraído, das qualificadoras e da reiteração delitiva.
- No que toca à tese de atipicidade material, o acórdão consignou
que o valor dos bens (R$ 154,00), superior a 10% do salário mínimo
da época (R$ 1.212,00), afasta a inexpressividade do dano
patrimonial, e que a posterior recuperação da res, por intervenção
policial, não reduz a reprovabilidade, nem exclui a tipicidade,
consoante orientação repetitiva do Superior Tribunal de Justiça: "A
restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si
só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância." (Tema n. 1.205.)
- A presença de qualificadoras objetivas - concurso de agentes e
rompimento de obstáculo - evidencia maior reprovabilidade e impede
reconhecer mínima ofensividade, reforçada pela reincidência do
paciente por crimes dolosos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. REINCIDÊNCIA. QUALIFICADORAS
OBJETIVAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES.
RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA REPETITIVO N. 1.205 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para
majorar as penas do paciente pelo crime de furto qualificado,
assentando a suficiência probatória quanto à materialidade e
autoria, bem como afastando a insignificância em razão do montante
subtraído, das qualificadoras e da reiteração delitiva.
2. No que toca à tese de atipicidade material, o acórdão consignou
que o valor dos bens (R$ 154,00), superior a 10% do salário mínimo
da época (R$ 1.212,00), afasta a inexpressividade do dano
patrimonial, e que a posterior recuperação da res, por intervenção
policial, não reduz a reprovabilidade, nem exclui a tipicidade,
consoante orientação repetitiva do Superior Tribunal de Justiça: "A
restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si
só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância." (Tema n. 1.205.)
3. A presença de qualificadoras objetivas - concurso de agentes e
rompimento de obstáculo - evidencia maior reprovabilidade e impede
reconhecer mínima ofensividade, reforçada pela reincidência do
paciente por crimes dolosos.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1017631 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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