STJ — 978293

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-10-22Data da publicação: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d962f68daa3602c25e39a980bbd05454b790bfab666ee64230155fb70dbca8e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929438
Número de registro na fonte
202500285639
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d962f68daa3602c25e39a980bbd05454b790bfab666ee64230155fb70dbca8e8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LICITUDE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO ELEVADA. RÉ PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
  2. No caso concreto, a paciente foi surpreendida com aproximadamente 31,07 g de maconha e 23,4 g de haxixe. A despeito das circunstâncias do delito que indiquem a necessidade de alguma medida acautelatória, a quantidade dos entorpecentes apreendidos não se mostra tão expressiva, malgrado a sua possível inclinação para a prática de crimes.
  3. Conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, tal situação - sobretudo pelo fato de haver sido a recorrida surpreendida com quantidade de droga que, muito embora não seja ínfima, também não é elevada - não justifica a adoção da cautela máxima, notadamente porque a acusada é primária, diversamente dos demais corréus, e com bons antecedentes, sem notícias de envolvimento com organizações criminosas.
  4. Sob tal perspectiva, e em juízo de proporcionalidade, reputa-se que outras medidas do art. 319 do CPP, na espécie, são igualmente idôneas e suficientes a garantir a ordem pública, invocada como fundamento judicial para impor a cautela extrema.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LICITUDE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO ELEVADA. RÉ PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, a paciente foi surpreendida com aproximadamente 31,07 g de maconha e 23,4 g de haxixe. A despeito das circunstâncias do delito que indiquem a necessidade de alguma medida acautelatória, a quantidade dos entorpecentes apreendidos não se mostra tão expressiva, malgrado a sua possível inclinação para a prática de crimes. 3. Conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, tal situação - sobretudo pelo fato de haver sido a recorrida surpreendida com quantidade de droga que, muito embora não seja ínfima, também não é elevada - não justifica a adoção da cautela máxima, notadamente porque a acusada é primária, diversamente dos demais corréus, e com bons antecedentes, sem notícias de envolvimento com organizações criminosas. 4. Sob tal perspectiva, e em juízo de proporcionalidade, reputa-se que outras medidas do art. 319 do CPP, na espécie, são igualmente idôneas e suficientes a garantir a ordem pública, invocada como fundamento judicial para impor a cautela extrema. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.