Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LICITUDE.
QUANTIDADE DE DROGA NÃO ELEVADA. RÉ PRIMÁRIA E COM BONS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das
razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos
arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
- No caso concreto, a paciente foi surpreendida com aproximadamente
31,07 g de maconha e 23,4 g de haxixe. A despeito das
circunstâncias do delito que indiquem a necessidade de alguma medida
acautelatória, a quantidade dos entorpecentes apreendidos não se
mostra tão expressiva, malgrado a sua possível inclinação para a
prática de crimes.
- Conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, tal
situação - sobretudo pelo fato de haver sido a recorrida
surpreendida com quantidade de droga que, muito embora não seja
ínfima, também não é elevada - não justifica a adoção da cautela
máxima, notadamente porque a acusada é primária, diversamente dos
demais corréus, e com bons antecedentes, sem notícias de
envolvimento com organizações criminosas.
- Sob tal perspectiva, e em juízo de proporcionalidade, reputa-se
que outras medidas do art. 319 do CPP, na espécie, são igualmente
idôneas e suficientes a garantir a ordem pública, invocada como
fundamento judicial para impor a cautela extrema.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LICITUDE.
QUANTIDADE DE DROGA NÃO ELEVADA. RÉ PRIMÁRIA E COM BONS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das
razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos
arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, a paciente foi surpreendida com aproximadamente
31,07 g de maconha e 23,4 g de haxixe. A despeito das
circunstâncias do delito que indiquem a necessidade de alguma medida
acautelatória, a quantidade dos entorpecentes apreendidos não se
mostra tão expressiva, malgrado a sua possível inclinação para a
prática de crimes.
3. Conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, tal
situação - sobretudo pelo fato de haver sido a recorrida
surpreendida com quantidade de droga que, muito embora não seja
ínfima, também não é elevada - não justifica a adoção da cautela
máxima, notadamente porque a acusada é primária, diversamente dos
demais corréus, e com bons antecedentes, sem notícias de
envolvimento com organizações criminosas.
4. Sob tal perspectiva, e em juízo de proporcionalidade, reputa-se
que outras medidas do art. 319 do CPP, na espécie, são igualmente
idôneas e suficientes a garantir a ordem pública, invocada como
fundamento judicial para impor a cautela extrema.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.