STJ — 1007538

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2025-10-15Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a30e847b2b3f9c45a4d94ad673c9b080ed08c89e7ad481ca6fc848deb3484b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929613
Número de registro na fonte
202501961465
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1007538 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a30e847b2b3f9c45a4d94ad673c9b080ed08c89e7ad481ca6fc848deb3484b1. SHA-256 do comentário: 5f8719577686ffc1be840455fa7286fbe95efcf9a620543e87e72fb9bc4daefe.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante transportando 506 kg de maconha entre Estados da Federação. O Tribunal de origem não reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente pelas anotações na folha de antecedentes do agravante, pela elevada quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do caso concreto em que a conduta envolveu vários agentes coordenados, inclusive com batedores.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio. 4. Discute-se também se há flagrante ilegalidade a ser sanada.

III. Razões de decidir

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. O writ foi impetrado contra acórdão proferido por maioria em data recente e houve a interposição de Recurso Especial pela defesa, que está em processamento na origem. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade, na medida em que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável apenas ao pequeno traficante. A elevada quantidade de droga apreendida (506 kg de maconha) e as circunstâncias da prática delitiva, com a atuação coordenada com outros agentes e batedores, evidenciam fundamentação concreta e idônea do Tribunal de origem para dosimetria da pena realizada. 7. O habeas corpus não é via adequada para revolver o contexto fático-probatório dos autos, sendo vedado desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do agravante a atividades criminosas.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. 2. A elevada quantidade de droga apreendida em conjunto com outras circunstâncias do crime consubstanciam fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O habeas corpus não é via adequada para revolver o contexto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 849.548/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.105.176/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante transportando 506 kg de maconha entre Estados da Federação. O Tribunal de origem não reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente pelas anotações na folha de antecedentes do agravante, pela elevada quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do caso concreto em que a conduta envolveu vários agentes coordenados, inclusive com batedores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio. 4. Discute-se também se há flagrante ilegalidade a ser sanada. III. Razões de decidir 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. O writ foi impetrado contra acórdão proferido por maioria em data recente e houve a interposição de Recurso Especial pela defesa, que está em processamento na origem. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade, na medida em que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável apenas ao pequeno traficante. A elevada quantidade de droga apreendida (506 kg de maconha) e as circunstâncias da prática delitiva, com a atuação coordenada com outros agentes e batedores, evidenciam fundamentação concreta e idônea do Tribunal de origem para dosimetria da pena realizada. 7. O habeas corpus não é via adequada para revolver o contexto fático-probatório dos autos, sendo vedado desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do agravante a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. 2. A elevada quantidade de droga apreendida em conjunto com outras circunstâncias do crime consubstanciam fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O habeas corpus não é via adequada para revolver o contexto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 849.548/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.105.176/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.