Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1010910 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95fc883f7b3a60791ac4706b6e012772256fd15b316e3bfb4842971e40914ded. SHA-256 do comentário: 39e5189c5e058de36d4a0eb2360594eb8dd68ee0c7ef757a669196d26fc2b7c8.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicada ao agravante; e (ii) saber
se é possível substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, considerando as condições pessoais do
agravante e o regime fixado.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que
o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso,
as instâncias ordinárias concluíram que o agravante se dedica a
atividades criminosas, com base em elementos concretos, como viagens
internacionais incompatíveis com sua situação financeira.
6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a
causa de diminuição de pena não se aplica quando há evidências de
dedicação a atividades criminosas, sendo vedado o revolvimento do
contexto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
7. A pena intermediária foi fixada no mínimo legal, em conformidade
com a Súmula nº 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do
mínimo legal em razão de circunstância atenuante.
8. O regime semiaberto e a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos estão em
consonância com os arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal,
considerando a gravidade do delito e a quantidade de substâncias
apreendidas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há evidências concretas
de dedicação do agente a atividades criminosas.
2. A pena intermediária não pode ser fixada abaixo do mínimo legal
em razão de circunstância atenuante, conforme Súmula nº 231 do STJ.
3. O regime semiaberto e a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos são compatíveis
com a gravidade do delito e a quantidade de substâncias apreendidas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.353/MG, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.491.331/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 14.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA
PENA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de
reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 630 dias-multa,
por tráfico de drogas.
3. A defesa alegou que a pena foi fixada acima do mínimo legal
devido à quantidade de substâncias apreendidas, mas sustentou que o
agravante é confesso e não se dedica a atividades criminosas,
pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena e a
substituição da pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicada ao agravante; e (ii) saber
se é possível substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, considerando as condições pessoais do
agravante e o regime fixado.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que
o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso,
as instâncias ordinárias concluíram que o agravante se dedica a
atividades criminosas, com base em elementos concretos, como viagens
internacionais incompatíveis com sua situação financeira.
6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a
causa de diminuição de pena não se aplica quando há evidências de
dedicação a atividades criminosas, sendo vedado o revolvimento do
contexto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
7. A pena intermediária foi fixada no mínimo legal, em conformidade
com a Súmula nº 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do
mínimo legal em razão de circunstância atenuante.
8. O regime semiaberto e a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos estão em
consonância com os arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal,
considerando a gravidade do delito e a quantidade de substâncias
apreendidas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há evidências concretas
de dedicação do agente a atividades criminosas.
2. A pena intermediária não pode ser fixada abaixo do mínimo legal
em razão de circunstância atenuante, conforme Súmula nº 231 do STJ.
3. O regime semiaberto e a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos são compatíveis
com a gravidade do delito e a quantidade de substâncias apreendidas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.353/MG, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.491.331/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 14.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1010910 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
95fc883f7b3a60791ac4706b6e012772256fd15b316e3bfb4842971e40914ded. SHA-256 do comentário:39e5189c5e058de36d4a0eb2360594eb8dd68ee0c7ef757a669196d26fc2b7c8.