STJ — 1010910

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2025-10-14Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95fc883f7b3a60791ac4706b6e012772256fd15b316e3bfb4842971e40914ded

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929637
Número de registro na fonte
202502142374
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1010910 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95fc883f7b3a60791ac4706b6e012772256fd15b316e3bfb4842971e40914ded. SHA-256 do comentário: 39e5189c5e058de36d4a0eb2360594eb8dd68ee0c7ef757a669196d26fc2b7c8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 95fc883f7b3a60791ac4706b6e012772256fd15b316e3bfb4842971e40914ded
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicada ao agravante; e (ii) saber se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando as condições pessoais do agravante e o regime fixado.

III. Razões de decidir

5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o agravante se dedica a atividades criminosas, com base em elementos concretos, como viagens internacionais incompatíveis com sua situação financeira. 6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a causa de diminuição de pena não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas, sendo vedado o revolvimento do contexto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 7. A pena intermediária foi fixada no mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 8. O regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos estão em consonância com os arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal, considerando a gravidade do delito e a quantidade de substâncias apreendidas.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há evidências concretas de dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A pena intermediária não pode ser fixada abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, conforme Súmula nº 231 do STJ. 3. O regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são compatíveis com a gravidade do delito e a quantidade de substâncias apreendidas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.353/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.491.331/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 630 dias-multa, por tráfico de drogas. 3. A defesa alegou que a pena foi fixada acima do mínimo legal devido à quantidade de substâncias apreendidas, mas sustentou que o agravante é confesso e não se dedica a atividades criminosas, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena e a substituição da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicada ao agravante; e (ii) saber se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando as condições pessoais do agravante e o regime fixado. III. Razões de decidir 5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o agravante se dedica a atividades criminosas, com base em elementos concretos, como viagens internacionais incompatíveis com sua situação financeira. 6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a causa de diminuição de pena não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas, sendo vedado o revolvimento do contexto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 7. A pena intermediária foi fixada no mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 8. O regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos estão em consonância com os arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal, considerando a gravidade do delito e a quantidade de substâncias apreendidas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há evidências concretas de dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A pena intermediária não pode ser fixada abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, conforme Súmula nº 231 do STJ. 3. O regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são compatíveis com a gravidade do delito e a quantidade de substâncias apreendidas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.353/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.491.331/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.