Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1023164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e97bb6fd5ba1a3a5aaffbf31ea18d3056b43170c42dd33ac3b01c1cbc7f7a11. SHA-256 do comentário: 92c0f29cb5295b79fcf03f075a338899734feb7f3ba71fdcf7b9ff52d0238a02.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 330,
caput, e art. 133, § 3º, inciso II, ambos do Código Penal, e no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi preso em flagrante com considerável quantidade de
maconha em seu veículo, sendo apontada a gravidade concreta do
delito e a reiteração criminosa, conforme certidão de antecedentes
criminais que indicam condenações definitivas anteriores pelo crime
de tráfico de drogas.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico
criminal do agravante e o risco de reiteração delitiva, além de
destacarem que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam
suficientes para assegurar tal garantia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta da conduta, a quantidade de drogas
apreendidas e o risco de reiteração delitiva.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto
nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela
quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração
delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são
suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a
necessidade de prisão preventiva.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não
asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
9. A aplicação de medidas cautelares mais brandas foi considerada
insuficiente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 282,
inciso II, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na
gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
2. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para justificar a
periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem
pública.
3. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando
presentes os requisitos da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313,
319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, HC
213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2022;
STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
DJe 27/04/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIME NTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 330,
caput, e art. 133, § 3º, inciso II, ambos do Código Penal, e no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi preso em flagrante com considerável quantidade de
maconha em seu veículo, sendo apontada a gravidade concreta do
delito e a reiteração criminosa, conforme certidão de antecedentes
criminais que indicam condenações definitivas anteriores pelo crime
de tráfico de drogas.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico
criminal do agravante e o risco de reiteração delitiva, além de
destacarem que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam
suficientes para assegurar tal garantia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta da conduta, a quantidade de drogas
apreendidas e o risco de reiteração delitiva.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto
nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela
quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração
delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são
suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a
necessidade de prisão preventiva.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não
asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
9. A aplicação de medidas cautelares mais brandas foi considerada
insuficiente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 282,
inciso II, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na
gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
2. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para justificar a
periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem
pública.
3. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando
presentes os requisitos da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313,
319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, HC
213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2022;
STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
DJe 27/04/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1023164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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