Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1032185 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b92878f1d70cb0c1ffaec8a983a4a42f6112833f529ec7ccfc31dc7043318c29. SHA-256 do comentário: 151e42cc5d5f2fda43542553d06813173fdf733903f30a6130f4110fccf9e7e9.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus. A agravante foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em
regime fechado, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal
devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de
associação para o tráfico, pela ausência dos requisitos de
estabilidade e permanência, além de fundamentação inadequada para
fixação de regime inicial mais gravoso.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo
crime de associação para o tráfico de drogas pode ser mantida diante
da alegação de insuficiência probatória quanto à estabilidade e
permanência exigidas pelo tipo penal; e (ii) saber se o regime
inicial fechado foi adequadamente fundamentado com base na gravidade
concreta do delito.
III. Razões de decidir
4. A alegação de ausência de elementos de estabilidade e permanência
demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável
na via estreita do habeas corpus.
5. O regime inicial mais severo, como o fechado, pode ser fixado
quando evidenciada a gravidade concreta do delito, inclusive pela
quantidade expressiva de droga apreendida, demonstrando maior
reprovabilidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise aprofundada sobre a presença dos requisitos de
estabilidade e permanência, para fins de configuração do crime de
associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), demanda
revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus, salvo manifesta e incontroversa ausência de elementos
mínimos.
2. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de droga
apreendida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §
2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.513/DF, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025;
STJ, AgRg no HC 917.626/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 01.07.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus. A agravante foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em
regime fechado, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal
devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de
associação para o tráfico, pela ausência dos requisitos de
estabilidade e permanência, além de fundamentação inadequada para
fixação de regime inicial mais gravoso.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo
crime de associação para o tráfico de drogas pode ser mantida diante
da alegação de insuficiência probatória quanto à estabilidade e
permanência exigidas pelo tipo penal; e (ii) saber se o regime
inicial fechado foi adequadamente fundamentado com base na gravidade
concreta do delito.
III. Razões de decidir
4. A alegação de ausência de elementos de estabilidade e permanência
demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável
na via estreita do habeas corpus.
5. O regime inicial mais severo, como o fechado, pode ser fixado
quando evidenciada a gravidade concreta do delito, inclusive pela
quantidade expressiva de droga apreendida, demonstrando maior
reprovabilidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise aprofundada sobre a presença dos requisitos de
estabilidade e permanência, para fins de configuração do crime de
associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), demanda
revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus, salvo manifesta e incontroversa ausência de elementos
mínimos.
2. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de droga
apreendida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §
2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.513/DF, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025;
STJ, AgRg no HC 917.626/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 01.07.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1032185 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b92878f1d70cb0c1ffaec8a983a4a42f6112833f529ec7ccfc31dc7043318c29. SHA-256 do comentário:151e42cc5d5f2fda43542553d06813173fdf733903f30a6130f4110fccf9e7e9.