STJ — 1019621

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2025-10-15Data Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dda2a0ba6f93bca51e9793585f85ee912e0d7c52334e03e4e1be7b591a9f023

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante por transportar 16 porções de maconha, 16 porções de crack, uma balança de precisão e valores em espécie fracionados, elementos que indicam destinação mercantil. A custódia foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há constrangimento ilegal na sua manutenção.

III. Razões de decidir

5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante. 6. A apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão e valores fracionados, aliada ao comportamento do agravante durante a abordagem policial, demonstra a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 7. A existência de processos criminais anteriores e de execução penal em andamento reforça a necessidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada e insuficiente, considerando a gravidade do caso e a necessidade de preservar a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada quando insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313 e 315; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 914.377/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 193.394/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante por transportar 16 porções de maconha, 16 porções de crack, uma balança de precisão e valores em espécie fracionados, elementos que indicam destinação mercantil. A custódia foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante. 6. A apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão e valores fracionados, aliada ao comportamento do agravante durante a abordagem policial, demonstra a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 7. A existência de processos criminais anteriores e de execução penal em andamento reforça a necessidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada e insuficiente, considerando a gravidade do caso e a necessidade de preservar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada quando insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313 e 315; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 914.377/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 193.394/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.