STJ — 1024476

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2025-10-15Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca2bcfecb313d6dd2317f693d4c10615ce967113b82be0b55643c30d48deb6c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929641
Número de registro na fonte
202502924834
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1024476 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca2bcfecb313d6dd2317f693d4c10615ce967113b82be0b55643c30d48deb6c8. SHA-256 do comentário: 26a1928f03a2240eae821891d156626d5b3f66daafc0c8355df2f490a91314e2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: ca2bcfecb313d6dd2317f693d4c10615ce967113b82be0b55643c30d48deb6c8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (2,750 kg de maconha), suficiente para cerca de 3.000 cigarros, e na necessidade de garantir a ordem pública. 6. A ausência de ocupação lícita e residência fixa do agravante reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso podem demonstrar a periculosidade social do acusado e justificar a prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. 9. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, mas sim medida cautelar necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de droga apreendida, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. 3. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida cautelar necessária para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II; 310, I e II; 311; 312; 313, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. O agravante foi preso em flagrante com 2,750 kg de maconha, quantidade suficiente para cerca de 3.000 cigarros, e apontado como proprietário da droga encontrada na residência de terceiros. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base na gravidade do delito, na ausência de ocupação lícita e residência fixa, e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. 3. Decisões anteriores destacaram a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (2,750 kg de maconha), suficiente para cerca de 3.000 cigarros, e na necessidade de garantir a ordem pública. 6. A ausência de ocupação lícita e residência fixa do agravante reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso podem demonstrar a periculosidade social do acusado e justificar a prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. 9. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, mas sim medida cautelar necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de droga apreendida, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. 3. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida cautelar necessária para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II; 310, I e II; 311; 312; 313, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.