Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1024476 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca2bcfecb313d6dd2317f693d4c10615ce967113b82be0b55643c30d48deb6c8. SHA-256 do comentário: 26a1928f03a2240eae821891d156626d5b3f66daafc0c8355df2f490a91314e2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de
garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida (2,750 kg de maconha), suficiente
para cerca de 3.000 cigarros, e na necessidade de garantir a ordem
pública.
6. A ausência de ocupação lícita e residência fixa do agravante
reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da
prisão preventiva.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso podem
demonstrar a periculosidade social do acusado e justificar a prisão
preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva
quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.
9. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, mas sim
medida cautelar necessária para garantir a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso não
provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na
gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de droga
apreendida, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem
pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.
3. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida
cautelar necessária para evitar a reiteração delitiva e garantir a
ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II; 310, I e II;
311; 312; 313, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg
no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
acusado de tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta
da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
2. O agravante foi preso em flagrante com 2,750 kg de maconha,
quantidade suficiente para cerca de 3.000 cigarros, e apontado como
proprietário da droga encontrada na residência de terceiros. A
prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base na
gravidade do delito, na ausência de ocupação lícita e residência
fixa, e na necessidade de evitar a reiteração delitiva.
3. Decisões anteriores destacaram a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, e a
insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de
garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida (2,750 kg de maconha), suficiente
para cerca de 3.000 cigarros, e na necessidade de garantir a ordem
pública.
6. A ausência de ocupação lícita e residência fixa do agravante
reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da
prisão preventiva.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso podem
demonstrar a periculosidade social do acusado e justificar a prisão
preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva
quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.
9. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, mas sim
medida cautelar necessária para garantir a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso não
provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na
gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de droga
apreendida, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem
pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.
3. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida
cautelar necessária para evitar a reiteração delitiva e garantir a
ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II; 310, I e II;
311; 312; 313, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg
no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1024476 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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