O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para aplicar
a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
2. O agravado foi condenado em primeiro grau às penas de 3 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por
penas alternativas, pela prática do crime de tráfico privilegiado. O
Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e redimensionou a
pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime de tráfico de entorpecentes.
3. A decisão agravada aplicou o redutor do tráfico privilegiado no
patamar de 2/3, redimensionando as penas para 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento
do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não constituem
fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do
tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar o redutor
foi inadequada, pois se baseou exclusivamente na quantidade e
variedade de drogas, sem outros elementos concretos que
demonstrassem a dedicação do réu a atividades criminosas.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reafirma que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e variedade de drogas, por si só, não constituem
fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do
tráfico privilegiado.
2. A fundamentação para afastar o redutor deve ser baseada em
elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades
criminosas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875028/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ,
AgRg no HC 950559/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2025; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para aplicar
a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
2. O agravado foi condenado em primeiro grau às penas de 3 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por
penas alternativas, pela prática do crime de tráfico privilegiado. O
Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e redimensionou a
pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime de tráfico de entorpecentes.
3. A decisão agravada aplicou o redutor do tráfico privilegiado no
patamar de 2/3, redimensionando as penas para 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento
do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não constituem
fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do
tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar o redutor
foi inadequada, pois se baseou exclusivamente na quantidade e
variedade de drogas, sem outros elementos concretos que
demonstrassem a dedicação do réu a atividades criminosas.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reafirma que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e variedade de drogas, por si só, não constituem
fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do
tráfico privilegiado.
2. A fundamentação para afastar o redutor deve ser baseada em
elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades
criminosas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875028/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ,
AgRg no HC 950559/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2025; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.