STJ — 1003179

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2025-10-22Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7b6a24523487c6e4ce7d3b8a824387bcd8e0eb5c49cba40eca03691e9c9f83b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929642
Número de registro na fonte
202501698050
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d7b6a24523487c6e4ce7d3b8a824387bcd8e0eb5c49cba40eca03691e9c9f83b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O agravado foi condenado em primeiro grau às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por penas alternativas, pela prática do crime de tráfico privilegiado. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e redimensionou a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3. A decisão agravada aplicou o redutor do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. A quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar o redutor foi inadequada, pois se baseou exclusivamente na quantidade e variedade de drogas, sem outros elementos concretos que demonstrassem a dedicação do réu a atividades criminosas. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e variedade de drogas, por si só, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado. 2. A fundamentação para afastar o redutor deve ser baseada em elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875028/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 950559/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O agravado foi condenado em primeiro grau às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por penas alternativas, pela prática do crime de tráfico privilegiado. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e redimensionou a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3. A decisão agravada aplicou o redutor do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar o redutor foi inadequada, pois se baseou exclusivamente na quantidade e variedade de drogas, sem outros elementos concretos que demonstrassem a dedicação do réu a atividades criminosas. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e variedade de drogas, por si só, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado. 2. A fundamentação para afastar o redutor deve ser baseada em elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875028/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 950559/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.