Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004144 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b6dd2a80e85468b443e3d70c9a038bb2b4fd731eecba05f01896929fe6ecbee. SHA-256 do comentário: caa81bef845998922016dcd2bcce2e4a1f777f7a21e9bd02149321a4f55625a0.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu, de ofício, habeas corpus para aplicar a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando as penas do agravado para 1 ano e 8
meses de reclusão, além de 166 dias-multa, fixando o regime inicial
aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
2. O agravado foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal negou
provimento ao apelo defensivo. Após o trânsito em julgado, revisão
criminal foi indeferida liminarmente.
3. A decisão agravada considerou que a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas não extrapolam o tipo penal, não justificando o
afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam o afastamento da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii)
saber se a ausência de comprovação de ocupação lícita e a apreensão
em local conhecido como ponto de tráfico são elementos suficientes
para caracterizar a dedicação habitual do agravado à atividade
criminosa.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não extrapolam o
tipo penal, sendo insuficientes para justificar o afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
6. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir
a dedicação do agravado à atividade criminosa, conforme precedentes
do Superior Tribunal de Justiça.
7. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico,
isoladamente, não constitui elemento suficiente para caracterizar a
dedicação habitual do agravado à atividade ilícita, sendo necessária
a demonstração de outros elementos fático-probatórios.
8. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para
exasperar a pena-base e, concomitantemente, para afastar a minorante
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, configura indevido bis in
idem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam,
por si só, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006.
2. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir
a dedicação do agente à atividade criminosa.
3. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico não
constitui, isoladamente, elemento suficiente para caracterizar a
dedicação habitual à atividade ilícita.
4. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para
exasperar a pena-base e para afastar a minorante do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 configura indevido bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.051.947/RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, HC
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
27.04.2022; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário,
julgado em 09.12.2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu, de ofício, habeas corpus para aplicar a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando as penas do agravado para 1 ano e 8
meses de reclusão, além de 166 dias-multa, fixando o regime inicial
aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
2. O agravado foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal negou
provimento ao apelo defensivo. Após o trânsito em julgado, revisão
criminal foi indeferida liminarmente.
3. A decisão agravada considerou que a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas não extrapolam o tipo penal, não justificando o
afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam o afastamento da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii)
saber se a ausência de comprovação de ocupação lícita e a apreensão
em local conhecido como ponto de tráfico são elementos suficientes
para caracterizar a dedicação habitual do agravado à atividade
criminosa.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não extrapolam o
tipo penal, sendo insuficientes para justificar o afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
6. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir
a dedicação do agravado à atividade criminosa, conforme precedentes
do Superior Tribunal de Justiça.
7. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico,
isoladamente, não constitui elemento suficiente para caracterizar a
dedicação habitual do agravado à atividade ilícita, sendo necessária
a demonstração de outros elementos fático-probatórios.
8. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para
exasperar a pena-base e, concomitantemente, para afastar a minorante
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, configura indevido bis in
idem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam,
por si só, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006.
2. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir
a dedicação do agente à atividade criminosa.
3. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico não
constitui, isoladamente, elemento suficiente para caracterizar a
dedicação habitual à atividade ilícita.
4. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para
exasperar a pena-base e para afastar a minorante do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 configura indevido bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.051.947/RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, HC
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
27.04.2022; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário,
julgado em 09.12.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004144 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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