STJ — 1004144

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2025-10-22Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b6dd2a80e85468b443e3d70c9a038bb2b4fd731eecba05f01896929fe6ecbee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929643
Número de registro na fonte
202501760060
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1004144 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b6dd2a80e85468b443e3d70c9a038bb2b4fd731eecba05f01896929fe6ecbee. SHA-256 do comentário: caa81bef845998922016dcd2bcce2e4a1f777f7a21e9bd02149321a4f55625a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2b6dd2a80e85468b443e3d70c9a038bb2b4fd731eecba05f01896929fe6ecbee
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. O agravado foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. Após o trânsito em julgado, revisão criminal foi indeferida liminarmente. 3. A decisão agravada considerou que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não extrapolam o tipo penal, não justificando o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) saber se a ausência de comprovação de ocupação lícita e a apreensão em local conhecido como ponto de tráfico são elementos suficientes para caracterizar a dedicação habitual do agravado à atividade criminosa.

III. Razões de decidir

5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não extrapolam o tipo penal, sendo insuficientes para justificar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir a dedicação do agravado à atividade criminosa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico, isoladamente, não constitui elemento suficiente para caracterizar a dedicação habitual do agravado à atividade ilícita, sendo necessária a demonstração de outros elementos fático-probatórios. 8. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperar a pena-base e, concomitantemente, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, configura indevido bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam, por si só, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir a dedicação do agente à atividade criminosa. 3. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico não constitui, isoladamente, elemento suficiente para caracterizar a dedicação habitual à atividade ilícita. 4. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperar a pena-base e para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 configura indevido bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.051.947/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 09.12.2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. O agravado foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. Após o trânsito em julgado, revisão criminal foi indeferida liminarmente. 3. A decisão agravada considerou que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não extrapolam o tipo penal, não justificando o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) saber se a ausência de comprovação de ocupação lícita e a apreensão em local conhecido como ponto de tráfico são elementos suficientes para caracterizar a dedicação habitual do agravado à atividade criminosa. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não extrapolam o tipo penal, sendo insuficientes para justificar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir a dedicação do agravado à atividade criminosa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico, isoladamente, não constitui elemento suficiente para caracterizar a dedicação habitual do agravado à atividade ilícita, sendo necessária a demonstração de outros elementos fático-probatórios. 8. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperar a pena-base e, concomitantemente, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, configura indevido bis in idem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam, por si só, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir a dedicação do agente à atividade criminosa. 3. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico não constitui, isoladamente, elemento suficiente para caracterizar a dedicação habitual à atividade ilícita. 4. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperar a pena-base e para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 configura indevido bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.051.947/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 09.12.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.