O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso
de entorpecentes, considerando as circunstâncias fáticas e
probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para o
revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a
desclassificação da conduta com base em elementos que demandem nova
análise das provas.
6. A subsunção típica do crime de tráfico de drogas prescinde da
efetiva prática de atos de mercancia, consumando-se com qualquer dos
verbos nucleares descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
7. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a
condenação, destacando a quantidade e natureza da droga, as
circunstâncias da apreensão e a ausência de elementos que
caracterizassem o uso pessoal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto
fático-probatório para desclassificação de condutas imputadas.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se consuma com
a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no art. 33 da
Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no
AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para uso de
entorpecentes (art. 28 da mesma lei).
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 90
invólucros de "crack", totalizando 12 gramas, além de R$ 75,00 em
espécie. O Tribunal de origem concluiu pela subsunção da conduta ao
delito de tráfico de drogas, considerando a quantidade e natureza da
substância, as circunstâncias da apreensão e a ausência de
elementos que caracterizassem o uso pessoal.
3. Decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal
de origem, e a decisão de não conhecimento foi mantida, sob o
fundamento de que a desclassificação demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável na via eleita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso
de entorpecentes, considerando as circunstâncias fáticas e
probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para o
revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a
desclassificação da conduta com base em elementos que demandem nova
análise das provas.
6. A subsunção típica do crime de tráfico de drogas prescinde da
efetiva prática de atos de mercancia, consumando-se com qualquer dos
verbos nucleares descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
7. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a
condenação, destacando a quantidade e natureza da droga, as
circunstâncias da apreensão e a ausência de elementos que
caracterizassem o uso pessoal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto
fático-probatório para desclassificação de condutas imputadas.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se consuma com
a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no art. 33 da
Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no
AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.