STJ — 1019565

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2025-10-22Data Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0d24296affb70f85768d782bae824348db0f3ea9677e534b4b9caf4e85badf4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929646
Número de registro na fonte
202502606940
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d0d24296affb70f85768d782bae824348db0f3ea9677e534b4b9caf4e85badf4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu pedido de habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, por transportar 149,6 kg de maconha. 3. A defesa alegou que o agravante atuou como "mula" do tráfico, sem envolvimento direto com organizações criminosas, sendo primário, com bons antecedentes, e confessando espontaneamente o delito. Requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, com redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base na quantidade de droga apreendida (149,6 kg de maconha) e no modus operandi empregado, que evidenciou dedicação do agravante a atividades criminosas e sua integração em organização criminosa estruturada.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

III. Razões de decidir

6. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi empregado, inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 7. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 8. A decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu pedido de habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, por transportar 149,6 kg de maconha. 3. A defesa alegou que o agravante atuou como "mula" do tráfico, sem envolvimento direto com organizações criminosas, sendo primário, com bons antecedentes, e confessando espontaneamente o delito. Requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, com redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base na quantidade de droga apreendida (149,6 kg de maconha) e no modus operandi empregado, que evidenciou dedicação do agravante a atividades criminosas e sua integração em organização criminosa estruturada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi empregado, inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 7. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 8. A decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.