O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
pedido de habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa
especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583
dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c
art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, por transportar 149,6 kg
de maconha.
3. A defesa alegou que o agravante atuou como "mula" do tráfico, sem
envolvimento direto com organizações criminosas, sendo primário,
com bons antecedentes, e confessando espontaneamente o delito.
Requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração
máxima de 2/3, com redimensionamento da pena, fixação de regime
aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base na
quantidade de droga apreendida (149,6 kg de maconha) e no modus
operandi empregado, que evidenciou dedicação do agravante a
atividades criminosas e sua integração em organização criminosa
estruturada.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche
os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade
de droga apreendida e pelo modus operandi empregado, inviabiliza a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
7. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é
inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação
probatória.
8. A decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada em elementos
concretos extraídos dos autos, não havendo flagrante ilegalidade
apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é
inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020;
STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
pedido de habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa
especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583
dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c
art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, por transportar 149,6 kg
de maconha.
3. A defesa alegou que o agravante atuou como "mula" do tráfico, sem
envolvimento direto com organizações criminosas, sendo primário,
com bons antecedentes, e confessando espontaneamente o delito.
Requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração
máxima de 2/3, com redimensionamento da pena, fixação de regime
aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base na
quantidade de droga apreendida (149,6 kg de maconha) e no modus
operandi empregado, que evidenciou dedicação do agravante a
atividades criminosas e sua integração em organização criminosa
estruturada.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche
os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade
de droga apreendida e pelo modus operandi empregado, inviabiliza a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
7. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é
inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação
probatória.
8. A decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada em elementos
concretos extraídos dos autos, não havendo flagrante ilegalidade
apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é
inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020;
STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.