STJ — 1021942

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2025-10-22Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ac67e5c2a00b2f379218c51f65a32071fa4c3953d764c50f0c109044be1a595

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929647
Número de registro na fonte
202502769046
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9ac67e5c2a00b2f379218c51f65a32071fa4c3953d764c50f0c109044be1a595
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante é desproporcional e inadequada, considerando os elementos individualizados do caso concreto.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi considerada necessária, adequada e proporcional pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas do caso, para garantir a ordem pública e evitar a repetição da conduta supostamente praticada. 7. A quantidade de entorpecente apreendido, embora não elevada, e o vínculo do agravante com o transporte da substância justificam a aplicação da medida cautelar, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 8. A decisão agravada seguiu os ditames do art. 282 do Código de Processo Penal, que prevê a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando suficientes para atender às finalidades do processo penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, com base nas circunstâncias concretas do caso. 3. O monitoramento eletrônico pode ser imposto como medida cautelar para garantir a ordem pública e evitar a repetição da conduta supostamente praticada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 317, 318-A, 318-B; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 908.734/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 634.944/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão preventiva posteriormente substituída por monitoramento eletrônico pelo Tribunal de origem. 2. A defesa alegou que a imposição de monitoramento eletrônico seria desproporcional e inadequada ao perfil do agravante, que possui residência fixa em estado distinto do juízo da instrução originária, está em fase final de conclusão do ensino médio e apresenta baixa periculosidade. Sustentou que não há demonstração concreta da necessidade ou adequação da medida, violando os princípios da proporcionalidade e excepcionalidade. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu a impetração, considerando que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em caso de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante é desproporcional e inadequada, considerando os elementos individualizados do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi considerada necessária, adequada e proporcional pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas do caso, para garantir a ordem pública e evitar a repetição da conduta supostamente praticada. 7. A quantidade de entorpecente apreendido, embora não elevada, e o vínculo do agravante com o transporte da substância justificam a aplicação da medida cautelar, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 8. A decisão agravada seguiu os ditames do art. 282 do Código de Processo Penal, que prevê a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando suficientes para atender às finalidades do processo penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, com base nas circunstâncias concretas do caso. 3. O monitoramento eletrônico pode ser imposto como medida cautelar para garantir a ordem pública e evitar a repetição da conduta supostamente praticada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 317, 318-A, 318-B; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 908.734/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 634.944/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.