O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao
agravante é desproporcional e inadequada, considerando os elementos
individualizados do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em
lei, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi considerada
necessária, adequada e proporcional pelo Tribunal de origem, com
base nas circunstâncias concretas do caso, para garantir a ordem
pública e evitar a repetição da conduta supostamente praticada.
7. A quantidade de entorpecente apreendido, embora não elevada, e o
vínculo do agravante com o transporte da substância justificam a
aplicação da medida cautelar, em atenção aos princípios da
proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
8. A decisão agravada seguiu os ditames do art. 282 do Código de
Processo Penal, que prevê a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, quando suficientes para atender às finalidades do
processo penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei,
salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deve
observar os princípios da necessidade, adequação e
proporcionalidade, com base nas circunstâncias concretas do caso.
3. O monitoramento eletrônico pode ser imposto como medida cautelar
para garantir a ordem pública e evitar a repetição da conduta
supostamente praticada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 317, 318-A,
318-B; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 908.734/MT, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no
HC 634.944/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 21.09.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
ordem de habeas corpus. O agravante foi preso em flagrante pela
suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40,
V, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão preventiva posteriormente
substituída por monitoramento eletrônico pelo Tribunal de origem.
2. A defesa alegou que a imposição de monitoramento eletrônico seria
desproporcional e inadequada ao perfil do agravante, que possui
residência fixa em estado distinto do juízo da instrução originária,
está em fase final de conclusão do ensino médio e apresenta baixa
periculosidade. Sustentou que não há demonstração concreta da
necessidade ou adequação da medida, violando os princípios da
proporcionalidade e excepcionalidade.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a
decisão agravada não conheceu a impetração, considerando que não
cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em
caso de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao
agravante é desproporcional e inadequada, considerando os elementos
individualizados do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em
lei, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi considerada
necessária, adequada e proporcional pelo Tribunal de origem, com
base nas circunstâncias concretas do caso, para garantir a ordem
pública e evitar a repetição da conduta supostamente praticada.
7. A quantidade de entorpecente apreendido, embora não elevada, e o
vínculo do agravante com o transporte da substância justificam a
aplicação da medida cautelar, em atenção aos princípios da
proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
8. A decisão agravada seguiu os ditames do art. 282 do Código de
Processo Penal, que prevê a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, quando suficientes para atender às finalidades do
processo penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei,
salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deve
observar os princípios da necessidade, adequação e
proporcionalidade, com base nas circunstâncias concretas do caso.
3. O monitoramento eletrônico pode ser imposto como medida cautelar
para garantir a ordem pública e evitar a repetição da conduta
supostamente praticada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 317, 318-A,
318-B; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 908.734/MT, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no
HC 634.944/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 21.09.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.