STJ — 49859

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-10-08Data Publicacao: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03e674dd2095bcc934219f35942b9c8aee90b33d39854671a010eb4e00996d1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927026
Número de registro na fonte
202503429601
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não descumprimento pela autoridade reclamada do decidido no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139 do STJ).

III. Razões de decidir

5. A tese principal do recurso especial, que buscava demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas por motivos diversos, não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, atraindo a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 6. Considerando apenas a parte em que houve do devido enfrentamento pela instancia ordinária, não há que se falar em realização de distinguishing, na medida em que a situação se enquadra exatamente na solução definida no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema 1.139 do STJ). 7. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese pelo STJ, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1.139; STJ, AgRg nos EDcl na Rcl 43.410/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10.05.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA 1.139 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação, na qual se buscava afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alegou que o recurso especial manejado não invocou como fundamento principal a existência de ações penais em curso, mas sim a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (5.218g de maconha e 1,6g de cocaína) e pela posição de gerente do tráfico de drogas na região. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou seguimento ao recurso especial, aplicando o Tema 1.139 do STJ, e não admitiu o recurso especial no ponto remanescente, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não descumprimento pela autoridade reclamada do decidido no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139 do STJ). III. Razões de decidir 5. A tese principal do recurso especial, que buscava demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas por motivos diversos, não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, atraindo a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 6. Considerando apenas a parte em que houve do devido enfrentamento pela instancia ordinária, não há que se falar em realização de distinguishing, na medida em que a situação se enquadra exatamente na solução definida no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema 1.139 do STJ). 7. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese pelo STJ, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1.139; STJ, AgRg nos EDcl na Rcl 43.410/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.