STJ — 863760
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ce75b89e61ea8a2c693dae74d18dfe1958093b0806811ce8dff4cce6d4c97dc
Registro público original completo (JSON)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO
ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ.
RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1
dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado
o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a
estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa
atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de
certificação, conforme termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ
(posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021). Precedentes.
2. Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam
partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades
socioeducativas escolares e não escolares (precedente).
3. Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à
finalidade de certificar a conclusão do ensino médio, constituindo
exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de
Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do ensino
médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de
Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA).
4. A conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela
aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo
objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato
gerador.
5. No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino
médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição
pela aprovação no ENEM. Assim, tendo em conta que os exames se
prestam atualmente a diferentes finalidades, não há falar em duplo
benefício pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de
1/3.
6. Ordem parcialmente concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando, na íntegra, o voto do
Sr. Ministro Relator, por unanimidade, conceder parcialmente a
ordem e determinar o reconhecimento de 100 dias de remição da pena
pela aprovação no ENEM/2021 (Quarta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina - Agravo em Execução n.
8000342-02.2023.8.24.0008 e Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC
- processo de Execução n. 026850-73.2013.8.24.0008), nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Carlos Pires
Brandão (habilitou-se a votar) e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.