STJ — 2221815

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-10-14Data da publicação: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d17d20c86d52f9b3be52f4773c242d8fc2867623ac3ee63105d50ba1a6eef513

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929401
Número de registro na fonte
202502473373
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2221815 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1389 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d17d20c86d52f9b3be52f4773c242d8fc2867623ac3ee63105d50ba1a6eef513. SHA-256 do comentário: 2c85e840ab1b9d36279f39cc1289eff90d6f8db20103cedf0dd44281db9ece8c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a instrução probatória específica, além de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário, para a fixação de indenização mínima à vítima nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A matéria situa-se no âmbito do direito infraconstitucional e refere-se à interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os pressupostos genéricos e específicos para a afetação ao rito dos repetitivos foram atendidos, incluindo multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e potencial vinculante. 7. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal. 8. A suspensão prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil é necessária, considerando a ausência de uniformidade na jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção do STJ sobre os requisitos para fixação da indenização mínima.

IV. Dispositivo e tese

9. Afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos, com suspensão do trâmite dos processos pendentes. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso da acusação, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica para apuração da extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256 a 256-X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REQUISITOS PARA FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado que manteve a condenação ao pagamento de indenização mínima à vítima, fixada em R$ 20.000,00, com apoio no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. A Defensoria Pública sustenta que não houve instrução específica para apurar o dano e sua extensão, tampouco indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia, o que teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul rejeitou os embargos infringentes e manteve a condenação, entendendo que a fixação do valor mínimo para reparação dos danos é efeito automático da sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a instrução probatória específica, além de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário, para a fixação de indenização mínima à vítima nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A matéria situa-se no âmbito do direito infraconstitucional e refere-se à interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os pressupostos genéricos e específicos para a afetação ao rito dos repetitivos foram atendidos, incluindo multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e potencial vinculante. 7. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal. 8. A suspensão prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil é necessária, considerando a ausência de uniformidade na jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção do STJ sobre os requisitos para fixação da indenização mínima. IV. Dispositivo e tese 9. Afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos, com suspensão do trâmite dos processos pendentes. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso da acusação, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica para apuração da extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256 a 256-X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.