STJ — 2964303

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 907349a1b6fa380532e16b11ac88a54a5607ded99180f255867a610d067e2fe4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929800
Número de registro na fonte
202502193003
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2964303 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 907349a1b6fa380532e16b11ac88a54a5607ded99180f255867a610d067e2fe4. SHA-256 do comentário: e09b1d76c6b314f32963458ea47910d82bb8b386a88c91cd677b71906f4bbf8a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual, com alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 80, II, do CPC/2015, e ao art. 6º, VIII, do CDC. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por insuficiência de fundamentação na condenação por litigância de má-fé; ao art. 80, II, do CPC/2015, por ausência de prova inequívoca de conduta temerária; e ao art. 6º, VIII, do CDC, por não reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Inocorrência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou suficientemente os argumentos apresentados, sem omissão ou defeito na prestação jurisdicional. 4. Impossibilidade de exame da alegada violação ao art. 80, II, do CPC/2015, por demandar reexame do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ. 5. Ausência de violação ao art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que houve observância da inversão do ônus da prova, com comprovação pela instituição financeira da autenticidade do contrato, em consonância com o tema 1061/STJ. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 80, II, DO CPC/2015, E AO ART. 6º, VIII, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1061/STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A AUTENTICIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DO CDC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual, com alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 80, II, do CPC/2015, e ao art. 6º, VIII, do CDC. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por insuficiência de fundamentação na condenação por litigância de má-fé; ao art. 80, II, do CPC/2015, por ausência de prova inequívoca de conduta temerária; e ao art. 6º, VIII, do CDC, por não reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Inocorrência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou suficientemente os argumentos apresentados, sem omissão ou defeito na prestação jurisdicional. 4. Impossibilidade de exame da alegada violação ao art. 80, II, do CPC/2015, por demandar reexame do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ. 5. Ausência de violação ao art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que houve observância da inversão do ônus da prova, com comprovação pela instituição financeira da autenticidade do contrato, em consonância com o tema 1061/STJ. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 1061/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2179672>>-CE (MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AREsp 2858675>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.