Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2866999 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b5bb9510056fbf7fe9b4cf4919de7282c586138e0aca6351fc8839471899cee. SHA-256 do comentário: 98f2374345e12b4b558bd766a80922071cd207683ebd5d20b6213197635317a0.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. A
parte agravante alegou que o acórdão recorrido violou os arts.
2.028 do Código Civil de 2002 e 550 do Código Civil de 1916 ao
desconsiderar a data de 1988 como início da posse ad usucapionem. A
parte agravada, por sua vez, defendeu a inadmissibilidade do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de posse
iniciada em 1988 pode ser examinada no recurso especial sem violar
a Súmula 7 do STJ; (ii) verificar se houve preclusão sobre a data de
início da posse reconhecida pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, mas o recurso especial não reúne condições
de admissibilidade, pois requer a reanálise do conjunto
fático-probatório dos autos para alterar a data de início da posse,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido considerou incontroversa a posse a partir de
fevereiro de 1997, com base na sentença transitada em julgado nesse
ponto, atraindo a incidência do art. 507 do CPC e impedindo
rediscussão da matéria.
5. A alegação de que a posse teria se iniciado em 1988 demanda
valoração de provas testemunhais, incompatível com a via do recurso
especial, cuja função é a uniformização do direito federal, não o
rejulgamento da causa.
6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a inadmissibilidade
de recurso especial que implique reexame de provas (Súmula 7/STJ).
7. Contudo, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais na
instância superior, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da
rejeição integral da pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA POSSE INICIADA EM 1988. PRECLUSÃO QUANTO À
DATA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. A
parte agravante alegou que o acórdão recorrido violou os arts.
2.028 do Código Civil de 2002 e 550 do Código Civil de 1916 ao
desconsiderar a data de 1988 como início da posse ad usucapionem. A
parte agravada, por sua vez, defendeu a inadmissibilidade do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de posse
iniciada em 1988 pode ser examinada no recurso especial sem violar
a Súmula 7 do STJ; (ii) verificar se houve preclusão sobre a data de
início da posse reconhecida pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, mas o recurso especial não reúne condições
de admissibilidade, pois requer a reanálise do conjunto
fático-probatório dos autos para alterar a data de início da posse,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido considerou incontroversa a posse a partir de
fevereiro de 1997, com base na sentença transitada em julgado nesse
ponto, atraindo a incidência do art. 507 do CPC e impedindo
rediscussão da matéria.
5. A alegação de que a posse teria se iniciado em 1988 demanda
valoração de provas testemunhais, incompatível com a via do recurso
especial, cuja função é a uniformização do direito federal, não o
rejulgamento da causa.
6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a inadmissibilidade
de recurso especial que implique reexame de provas (Súmula 7/STJ).
7. Contudo, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais na
instância superior, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da
rejeição integral da pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2866999 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4b5bb9510056fbf7fe9b4cf4919de7282c586138e0aca6351fc8839471899cee. SHA-256 do comentário:98f2374345e12b4b558bd766a80922071cd207683ebd5d20b6213197635317a0.