STJ — 2866999

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b5bb9510056fbf7fe9b4cf4919de7282c586138e0aca6351fc8839471899cee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929804
Número de registro na fonte
202500666687
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2866999 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b5bb9510056fbf7fe9b4cf4919de7282c586138e0aca6351fc8839471899cee. SHA-256 do comentário: 98f2374345e12b4b558bd766a80922071cd207683ebd5d20b6213197635317a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 4b5bb9510056fbf7fe9b4cf4919de7282c586138e0aca6351fc8839471899cee
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 2.028 do Código Civil de 2002 e 550 do Código Civil de 1916 ao desconsiderar a data de 1988 como início da posse ad usucapionem. A parte agravada, por sua vez, defendeu a inadmissibilidade do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de posse iniciada em 1988 pode ser examinada no recurso especial sem violar a Súmula 7 do STJ; (ii) verificar se houve preclusão sobre a data de início da posse reconhecida pela sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo, mas o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois requer a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para alterar a data de início da posse, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido considerou incontroversa a posse a partir de fevereiro de 1997, com base na sentença transitada em julgado nesse ponto, atraindo a incidência do art. 507 do CPC e impedindo rediscussão da matéria. 5. A alegação de que a posse teria se iniciado em 1988 demanda valoração de provas testemunhais, incompatível com a via do recurso especial, cuja função é a uniformização do direito federal, não o rejulgamento da causa. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a inadmissibilidade de recurso especial que implique reexame de provas (Súmula 7/STJ). 7. Contudo, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais na instância superior, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da rejeição integral da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA POSSE INICIADA EM 1988. PRECLUSÃO QUANTO À DATA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 2.028 do Código Civil de 2002 e 550 do Código Civil de 1916 ao desconsiderar a data de 1988 como início da posse ad usucapionem. A parte agravada, por sua vez, defendeu a inadmissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de posse iniciada em 1988 pode ser examinada no recurso especial sem violar a Súmula 7 do STJ; (ii) verificar se houve preclusão sobre a data de início da posse reconhecida pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, mas o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois requer a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para alterar a data de início da posse, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido considerou incontroversa a posse a partir de fevereiro de 1997, com base na sentença transitada em julgado nesse ponto, atraindo a incidência do art. 507 do CPC e impedindo rediscussão da matéria. 5. A alegação de que a posse teria se iniciado em 1988 demanda valoração de provas testemunhais, incompatível com a via do recurso especial, cuja função é a uniformização do direito federal, não o rejulgamento da causa. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a inadmissibilidade de recurso especial que implique reexame de provas (Súmula 7/STJ). 7. Contudo, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais na instância superior, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da rejeição integral da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.