STJ — 2942035

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d86ea1dab453fc6556164103521e4662269c3096e31f0e229a1a35ff2227a487

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929805
Número de registro na fonte
202501840644
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2942035 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d86ea1dab453fc6556164103521e4662269c3096e31f0e229a1a35ff2227a487. SHA-256 do comentário: 94c57c3795cc76d476aad3f9c907a76170ffc753a9940de27167f4e9fc039337.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, com base em autenticação por biometria facial, apresentação de documentos pessoais e efetivo depósito dos valores na conta da autora. Afastou a alegação de fraude por inexistência de prova mínima e indeferiu a inversão do ônus da prova. Rejeitou o cerceamento de defesa por não ter sido requerida produção de prova específica.

II. Questão em discussão

3. Discute-se a possibilidade de responsabilização da instituição financeira por suposta contratação fraudulenta, a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de revaloração das provas quanto à existência do vínculo contratual.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, a regularidade da contratação e afastou a falha na prestação do serviço, considerando inexistente a alegada fraude. 5. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Não se conhece do recurso especial na parte em que se aponta violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA FUNDADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, com base em autenticação por biometria facial, apresentação de documentos pessoais e efetivo depósito dos valores na conta da autora. Afastou a alegação de fraude por inexistência de prova mínima e indeferiu a inversão do ônus da prova. Rejeitou o cerceamento de defesa por não ter sido requerida produção de prova específica. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de responsabilização da instituição financeira por suposta contratação fraudulenta, a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de revaloração das provas quanto à existência do vínculo contratual. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, a regularidade da contratação e afastou a falha na prestação do serviço, considerando inexistente a alegada fraude. 5. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Não se conhece do recurso especial na parte em que se aponta violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.