STJ — 2859539
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dbe5dcf8c777b427dace6e1ccba2a2b1b91aa9030714040160ab83e739325de
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929806
- Número de registro na fonte
- 202500419164
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento na Súmula 126/STJ, ao entendimento
de que o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos constitucionais
e infraconstitucionais. Consta, ademais, que a pretensão recursal
envolve a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
pode ser conhecido quando a análise da pretensão recursal demanda a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial,
conforme enunciado da Súmula 5/STJ (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).4. Do mesmo modo, é reiterado que
o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de
12/12/2024).
5. Aplicação equivocada da Súmula 126/STJ, tendo em vista que o voto
do Relator que invocara o fundamento constitucional restou vencido.
6. A eventual revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia
afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas caberia à parte
demonstrar, de forma concreta, que sua pretensão não dependia de
reexame probatório, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E
7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 126/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento na Súmula 126/STJ, ao entendimento
de que o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos constitucionais
e infraconstitucionais. Consta, ademais, que a pretensão recursal
envolve a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
pode ser conhecido quando a análise da pretensão recursal demanda a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial,
conforme enunciado da Súmula 5/STJ (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).4. Do mesmo modo, é reiterado que
o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de
12/12/2024).
5. Aplicação equivocada da Súmula 126/STJ, tendo em vista que o voto
do Relator que invocara o fundamento constitucional restou vencido.
6. A eventual revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia
afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas caberia à parte
demonstrar, de forma concreta, que sua pretensão não dependia de
reexame probatório, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2859539 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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