STJ — 2859539

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dbe5dcf8c777b427dace6e1ccba2a2b1b91aa9030714040160ab83e739325de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929806
Número de registro na fonte
202500419164
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2859539 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1dbe5dcf8c777b427dace6e1ccba2a2b1b91aa9030714040160ab83e739325de. SHA-256 do comentário: 88b6511ca7e70195872e6762f6fe5148ccbc651e5f191c0d6c7740f50f470d55.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 126/STJ, ao entendimento de que o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. Consta, ademais, que a pretensão recursal envolve a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme enunciado da Súmula 5/STJ (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).4. Do mesmo modo, é reiterado que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 5. Aplicação equivocada da Súmula 126/STJ, tendo em vista que o voto do Relator que invocara o fundamento constitucional restou vencido. 6. A eventual revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas caberia à parte demonstrar, de forma concreta, que sua pretensão não dependia de reexame probatório, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 126/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 126/STJ, ao entendimento de que o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. Consta, ademais, que a pretensão recursal envolve a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme enunciado da Súmula 5/STJ (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).4. Do mesmo modo, é reiterado que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 5. Aplicação equivocada da Súmula 126/STJ, tendo em vista que o voto do Relator que invocara o fundamento constitucional restou vencido. 6. A eventual revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas caberia à parte demonstrar, de forma concreta, que sua pretensão não dependia de reexame probatório, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.