STJ — 2961869

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4359352e3854010e889e1094028879ff6b854111a79616bba0d3d16a5789eaa7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929807
Número de registro na fonte
202502151918
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2961869 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4359352e3854010e889e1094028879ff6b854111a79616bba0d3d16a5789eaa7. SHA-256 do comentário: 12e85655933dcd93f0452116477ea031cb043372b4a42df8d4d88a4129cefdaa.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo empréstimo consignado, no qual a parte agravante alega fraude na contratação e descontos indevidos, com condenação por litigância de má-fé no acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos), 80, II, do CPC/2015 (indevida condenação por litigância de má-fé, ausente dolo na conduta da parte autora) e 6º, VIII, do CDC (não reconhecimento da inversão do ônus da prova, ante a ausência de comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos pelo banco recorrido). III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou detidamente os argumentos deduzidos, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, sem omissão, conforme precedentes do STJ; 4. Observância do art. 6º, VIII, do CDC e do Tema 1061/STJ, com inversão do ônus da prova devidamente aplicada, tendo o banco recorrido comprovado a autenticidade do contrato mediante juntada do instrumento, dispensando perícia grafotécnica ou outros meios quando não impugnada especificamente a assinatura; 5. Impossibilidade de análise da alegação de violação ao art. 80, II, do CPC/2015, por exigir reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ; IV - DISPOSITIVO. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravante.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 80, II, DO CPC/2015, BEM COMO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU INSUFICIÊNCIA. ANÁLISE INTEGRAL DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1061/STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A AUTENTICIDADE DO CONTRATO MEDIANTE JUNTADA DO INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo empréstimo consignado, no qual a parte agravante alega fraude na contratação e descontos indevidos, com condenação por litigância de má-fé no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos), 80, II, do CPC/2015 (indevida condenação por litigância de má-fé, ausente dolo na conduta da parte autora) e 6º, VIII, do CDC (não reconhecimento da inversão do ônus da prova, ante a ausência de comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos pelo banco recorrido). III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou detidamente os argumentos deduzidos, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, sem omissão, conforme precedentes do STJ; 4. Observância do art. 6º, VIII, do CDC e do Tema 1061/STJ, com inversão do ônus da prova devidamente aplicada, tendo o banco recorrido comprovado a autenticidade do contrato mediante juntada do instrumento, dispensando perícia grafotécnica ou outros meios quando não impugnada especificamente a assinatura; 5. Impossibilidade de análise da alegação de violação ao art. 80, II, do CPC/2015, por exigir reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ; IV - DISPOSITIVO. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.