STJ — 2961869
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4359352e3854010e889e1094028879ff6b854111a79616bba0d3d16a5789eaa7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929807
- Número de registro na fonte
- 202502151918
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de
relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e
indenização por danos morais, envolvendo empréstimo consignado, no
qual a parte agravante alega fraude na contratação e descontos
indevidos, com condenação por litigância de má-fé no acórdão
recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015
(insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido, por não
enfrentar todos os argumentos deduzidos), 80, II, do CPC/2015
(indevida condenação por litigância de má-fé, ausente dolo na
conduta da parte autora) e 6º, VIII, do CDC (não reconhecimento da
inversão do ônus da prova, ante a ausência de comprovação da
legitimidade da contratação e dos descontos pelo banco recorrido).
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o
acórdão recorrido analisou detidamente os argumentos deduzidos,
adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, sem
omissão, conforme precedentes do STJ;
4. Observância do art. 6º, VIII, do CDC e do Tema 1061/STJ, com
inversão do ônus da prova devidamente aplicada, tendo o banco
recorrido comprovado a autenticidade do contrato mediante juntada do
instrumento, dispensando perícia grafotécnica ou outros meios
quando não impugnada especificamente a assinatura;
5. Impossibilidade de análise da alegação de violação ao art. 80,
II, do CPC/2015, por exigir reexame do acervo fático-probatório dos
autos, vedado pela Súmula 7/STJ;
IV - DISPOSITIVO.
6. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários
sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado
da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da
assistência judiciária gratuita à parte agravante.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489, § 1º, IV, E 80, II, DO CPC/2015, BEM COMO AO ART. 6º,
VIII, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU INSUFICIÊNCIA. ANÁLISE INTEGRAL DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DO
TEMA 1061/STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A AUTENTICIDADE
DO CONTRATO MEDIANTE JUNTADA DO INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de
relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e
indenização por danos morais, envolvendo empréstimo consignado, no
qual a parte agravante alega fraude na contratação e descontos
indevidos, com condenação por litigância de má-fé no acórdão
recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015
(insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido, por não
enfrentar todos os argumentos deduzidos), 80, II, do CPC/2015
(indevida condenação por litigância de má-fé, ausente dolo na
conduta da parte autora) e 6º, VIII, do CDC (não reconhecimento da
inversão do ônus da prova, ante a ausência de comprovação da
legitimidade da contratação e dos descontos pelo banco recorrido).
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o
acórdão recorrido analisou detidamente os argumentos deduzidos,
adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, sem
omissão, conforme precedentes do STJ;
4. Observância do art. 6º, VIII, do CDC e do Tema 1061/STJ, com
inversão do ônus da prova devidamente aplicada, tendo o banco
recorrido comprovado a autenticidade do contrato mediante juntada do
instrumento, dispensando perícia grafotécnica ou outros meios
quando não impugnada especificamente a assinatura;
5. Impossibilidade de análise da alegação de violação ao art. 80,
II, do CPC/2015, por exigir reexame do acervo fático-probatório dos
autos, vedado pela Súmula 7/STJ;
IV - DISPOSITIVO.
6. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários
sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado
da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da
assistência judiciária gratuita à parte agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2961869 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4359352e3854010e889e1094028879ff6b854111a79616bba0d3d16a5789eaa7. SHA-256 do comentário:12e85655933dcd93f0452116477ea031cb043372b4a42df8d4d88a4129cefdaa.