STJ — 2862017

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b81af6cae7acb25482b13d42f667bd747c652d29ab47e85a9b324417e248f45b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929809
Número de registro na fonte
202500470608
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2862017 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b81af6cae7acb25482b13d42f667bd747c652d29ab47e85a9b324417e248f45b. SHA-256 do comentário: d38f6f4b8737d3b2b382121b546562ddd6bed1a178501e07651c547da7d33c33.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegaram as seguintes matérias: (i) violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o Acórdão recorrido declarou a decadência do direito de ofício; (ii) violação ao artigo 26, §2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, pois comprovada a reclamação do consumidor, obstando a decadência; (iii) sucessivamente, o reconhecimento da violação a diversos preceitos legais, pois preenchidos os requisitos para a resolução contratual, com os devidos consectários.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para a verificação da nulidade de Acórdão que reconheceu, de ofício, a decadência do direito ou para, superada a questão, verificar a implementação do prazo decadencial, em vista do óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instâncias ordinárias podem declarar, de ofício, a decadência. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 /STJ. 4. A contagem do prazo decadencial e a constatação da existência ou não das causas que a obstam demandam o reexame de provas. O recurso especial não pode ser conhecido devido à necessidade de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegaram as seguintes matérias: (i) violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o Acórdão recorrido declarou a decadência do direito de ofício; (ii) violação ao artigo 26, §2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, pois comprovada a reclamação do consumidor, obstando a decadência; (iii) sucessivamente, o reconhecimento da violação a diversos preceitos legais, pois preenchidos os requisitos para a resolução contratual, com os devidos consectários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para a verificação da nulidade de Acórdão que reconheceu, de ofício, a decadência do direito ou para, superada a questão, verificar a implementação do prazo decadencial, em vista do óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instâncias ordinárias podem declarar, de ofício, a decadência. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 /STJ. 4. A contagem do prazo decadencial e a constatação da existência ou não das causas que a obstam demandam o reexame de provas. O recurso especial não pode ser conhecido devido à necessidade de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.