STJ — 2862017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b81af6cae7acb25482b13d42f667bd747c652d29ab47e85a9b324417e248f45b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929809
- Número de registro na fonte
- 202500470608
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se alegaram as seguintes
matérias: (i) violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Acórdão recorrido declarou a decadência do
direito de ofício; (ii) violação ao artigo 26, §2º, inciso I, do
Código de Defesa do Consumidor, pois comprovada a reclamação do
consumidor, obstando a decadência; (iii) sucessivamente, o
reconhecimento da violação a diversos preceitos legais, pois
preenchidos os requisitos para a resolução contratual, com os
devidos consectários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para a verificação da nulidade de Acórdão que
reconheceu, de ofício, a decadência do direito ou para, superada a
questão, verificar a implementação do prazo decadencial, em vista do
óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que as instâncias ordinárias podem declarar, de ofício, a
decadência. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a
jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 /STJ.
4. A contagem do prazo decadencial e a constatação da existência ou
não das causas que a obstam demandam o reexame de provas. O recurso
especial não pode ser conhecido devido à necessidade de reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Honorários majorados para 15%.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MÉRITO. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se alegaram as seguintes
matérias: (i) violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Acórdão recorrido declarou a decadência do
direito de ofício; (ii) violação ao artigo 26, §2º, inciso I, do
Código de Defesa do Consumidor, pois comprovada a reclamação do
consumidor, obstando a decadência; (iii) sucessivamente, o
reconhecimento da violação a diversos preceitos legais, pois
preenchidos os requisitos para a resolução contratual, com os
devidos consectários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para a verificação da nulidade de Acórdão que
reconheceu, de ofício, a decadência do direito ou para, superada a
questão, verificar a implementação do prazo decadencial, em vista do
óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que as instâncias ordinárias podem declarar, de ofício, a
decadência. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a
jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 /STJ.
4. A contagem do prazo decadencial e a constatação da existência ou
não das causas que a obstam demandam o reexame de provas. O recurso
especial não pode ser conhecido devido à necessidade de reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Honorários majorados para 15%.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2862017 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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