STJ — 2694436

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9308835f0fd106800b8091e3e8aa86b47303f064d1f373347b64b7d993feb52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929810
Número de registro na fonte
202402641590
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2694436 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9308835f0fd106800b8091e3e8aa86b47303f064d1f373347b64b7d993feb52. SHA-256 do comentário: 1f5361521727e414f7af98e94cbc70e29ee8346e4f009dd13b3ae444dd8c834f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1), que trata da prescrição intercorrente. A parte agravante alega o descabimento da aplicação do referido precedente e que a reiteração de pedidos de diligências para localização de bens teria o condão de afastar a contagem do prazo prescricional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ.

III. Razões de decidir

3. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1), segundo a qual incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. 5. Conforme o entendimento do STJ, os meros requerimentos para a realização de diligências que se mostram infrutíferas na localização do devedor ou de seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para tal finalidade. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (IAC N. 1 E SÚMULA 83/STJ). AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1), que trata da prescrição intercorrente. A parte agravante alega o descabimento da aplicação do referido precedente e que a reiteração de pedidos de diligências para localização de bens teria o condão de afastar a contagem do prazo prescricional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1), segundo a qual incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. 5. Conforme o entendimento do STJ, os meros requerimentos para a realização de diligências que se mostram infrutíferas na localização do devedor ou de seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para tal finalidade. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.