Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2856339 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3941ebc3d517cb4ecb8dd5d8e2ff663d42e63ba65bc1fb7b74e769fbf9a5d8d. SHA-256 do comentário: 80c1043c04d7c2848427c6488216111c98edbca45f0eb68c517eeae15e3faf73.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou a violação do artigo
1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de
Processo Civil e de dispositivos do Decreto-Lei 911/69, além de
divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
óbices invocados pela decisão de inadmissão do recurso especial: a)
quanto à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a
fundamentação é deficiente - Súmula n. 284/STF; (b) em relação à
descaracterização da mora, a consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Tema 28); (c) a ausência de
prequestionamento em relação aos arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º do
Decreto-Lei n. 911/69 - Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; (d) quanto
ao artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, o impedimento das
Súmulas n. 7 e 83.
III. Razões de decidir
3. Em relação à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II e
parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, a
fundamentação recursal é deficiente. A análise das razões recursais
indica que a parte recorrente limitou-se a uma afirmação genérica
sobre a violação do dispositivo, mas sem expor quais foram as
matérias não enfrentadas pelo Tribunal. Incidência da Súmula 284 do
STF.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
sobre a descaracterização da mora quando revista a taxa de juros
remuneratórios, conforme a orientação 2 do Tema 28/STJ. Incidência
do óbice da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Sobre a comprovação da mora por notificação, não houve
prequestionamento dos dispositivos legais do Decreto-Lei 911/69,
pois a causa foi decidida com fundamento na descaracterização da
mora provocada pela revisão dos juros remuneratórios, impedindo o
conhecimento do recurso especial. Súmulas 211/STJ e 282/STF.
6. Como foi julgada improcedente a ação de busca e apreensão, a
verificação da presença dos pressupostos de aplicação da multa do
artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 encontra impedimento na
Súmula 7 do STJ.
7. A mera transcrição dos paradigmas sem a devida comparação
analítica dos acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso
especial pelo dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Honorários majorados para 15%,
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28/STJ.
IMPROCEDÊNCIA. SUMULA 83/STJ. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. BEM ALIENADO. MULTA DO DECRETO-LEI 911/69. SÚMULA
N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. .RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou a violação do artigo
1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de
Processo Civil e de dispositivos do Decreto-Lei 911/69, além de
divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
óbices invocados pela decisão de inadmissão do recurso especial: a)
quanto à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a
fundamentação é deficiente - Súmula n. 284/STF; (b) em relação à
descaracterização da mora, a consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Tema 28); (c) a ausência de
prequestionamento em relação aos arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º do
Decreto-Lei n. 911/69 - Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; (d) quanto
ao artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, o impedimento das
Súmulas n. 7 e 83.
III. Razões de decidir
3. Em relação à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II e
parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, a
fundamentação recursal é deficiente. A análise das razões recursais
indica que a parte recorrente limitou-se a uma afirmação genérica
sobre a violação do dispositivo, mas sem expor quais foram as
matérias não enfrentadas pelo Tribunal. Incidência da Súmula 284 do
STF.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
sobre a descaracterização da mora quando revista a taxa de juros
remuneratórios, conforme a orientação 2 do Tema 28/STJ. Incidência
do óbice da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Sobre a comprovação da mora por notificação, não houve
prequestionamento dos dispositivos legais do Decreto-Lei 911/69,
pois a causa foi decidida com fundamento na descaracterização da
mora provocada pela revisão dos juros remuneratórios, impedindo o
conhecimento do recurso especial. Súmulas 211/STJ e 282/STF.
6. Como foi julgada improcedente a ação de busca e apreensão, a
verificação da presença dos pressupostos de aplicação da multa do
artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 encontra impedimento na
Súmula 7 do STJ.
7. A mera transcrição dos paradigmas sem a devida comparação
analítica dos acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso
especial pelo dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Honorários majorados para 15%,
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2856339 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a3941ebc3d517cb4ecb8dd5d8e2ff663d42e63ba65bc1fb7b74e769fbf9a5d8d. SHA-256 do comentário:80c1043c04d7c2848427c6488216111c98edbca45f0eb68c517eeae15e3faf73.